Click Jus

ClickJus: CNJ suspende nacionalmente prazos processuais

O CNJ, no exercício das competências constitucionais de normatização e fiscalização do Poder Judiciário, considerando “a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade.

ClickJus: CNJ suspende nacionalmente prazos processuais

Os efeitos da pandemia do COVID-19 estendem-se a todos os setores da sociedade e segmentos da população, não estando o direito alheio a esses acontecimentos, causando dúvida nos profissionais jurídicos o posicionamento de cada órgão jurisdicional a respeito das suas atividades, dos prazos processuais e das iniciativas tomadas para conter a disseminação do vírus, chegando em boa hora, portanto, a Resolução nº 313, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada em 19 de março de 2020, aplicável a todos os Tribunais brasileiros, exceto STF e Justiça Eleitoral.

O CNJ, no exercício das competências constitucionais de normatização e fiscalização do Poder Judiciário, considerando “a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral” e a necessidade prevenir o contágio pelo novo Coronavírus, resolveu uniformizar nacionalmente o funcionamento do Poder Judiciário, afastando a insegurança jurídica e os potenciais prejuízos a tutela de direitos fundamentais relacionados aos critérios conflitantes no que diz respeito ao expediente forense por intermédio do estabelecimento de regime de “Plantão Extraordinário”, garantindo, dessa forma, o acesso à justiça, devendo os Tribunais adequarem os atos já editados e submeterem estes ao CNJ no prazo de dez dias.

O Plantão Extraordinário funcionará no mesmo horário do expediente forense regular, fixado por cada Tribunal, suspendendo o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, mantendo-se os serviços essenciais, que serão definidos em cada Tribunal, levando em conta as necessidades de distribuição de processos, expedição e publicação de atos, atendimento prioritariamente remoto pelos meios tecnológicos disponíveis, serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde e manutenção de canal de atendimento remoto, com ampla divulgação, estando ainda os Tribunais autorizados a adotar justificadamente outras medidas que se tornem necessárias e urgentes para preservação da saúde.

Os prazos processuais, a partir da publicação da Resolução, estão suspensos em todo o país até 30 de abril de 2020, o que não impede a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, assegurando-se a apreciação de: habeas corpus e mandado de segurança; medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive nos Juizados Especiais; comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão e desinternação; representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, com urgência objetivamente comprovada; pedidos de alvará com necessidade justificada, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, requisições de pequeno valor e expedição de guias de depósito; pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados à Recomendação nº 62/2020 acerca da adoção de medidas preventivas à propagação do COVID-19 nos sistemas de justiça penal e socioeducativo; pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e autorização de viagem de crianças e adolescentes, observando os requisitos e as exigências previstos na Resolução nº 295/2019.

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

COMPARTILHE

Bombando em Click Jus

1

Click Jus

Brasil ganha Frente Nacional de Defesa do Consumidor

2

Click Jus

ClickJus: Conselho Nacional de Justiça decide que cartórios deverão divulgar faturamento na internet

3

Click Jus

ClickJus: Conselho Nacional de Justiça lança aplicativo para apoiar pessoas egressas do sistema prisional

4

Click Jus

ClickJus: Empresa de intermediação de serviços de hospedagem é condenada por cancelamentos sucessivos nas reservas

5

Click Jus

ClickJus: STJ decide sobre fraude praticada em plataforma de intermediação de negócios na internet