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ClickJus comenta lei que aumenta pena para quem explodir caixa eletrônico

Para tanto, exige-se fixação de placa de alerta no caixa eletrônico e na entrada da instituição alertando sobre a existência desse dispositivo, bem como é prevista a possibilidade de instalação gradativa

ClickJus comenta lei que aumenta pena para quem explodir caixa eletrônico

Caixas eletrônicos — Foto:Walla Santos

O advogado Wilson Belchior comenta na postagem do ClickJus desta terça-feira (10) a legislação que prevê aumentar pena para quem explodir caixas eletrônicos e um mecanismo para inviabilizar as cédulas furtadas.

A Lei nº. 13.654/18 acrescentou dispositivos no Código Penal para aumentar a pena nas hipóteses de furto qualificado, quando houver utilização de explosivo (art. 155, § 4º-A), ou substâncias que possibilitem sua fabricação (art. 155, § 7º)e roubo, assim que existir emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I) ou explosivo (art. 157, § 2º-A, II). Do mesmo modo, estabeleceram-se alterações na Lei nº 7.102/83, a qual regula as normas de segurança para os estabelecimentos financeiros, inserindo o artigo 2º-A, o qual exige das instituições que disponibilizem ao público caixas eletrônicos, a instalação de tinta especial colorida, pó químico, insolventes ou outras substâncias que não coloquem em perigo usuários e funcionários para inutilizar moeda corrente no caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura. 

Para tanto, exige-se fixação de placa de alerta no caixa eletrônico e na entrada da instituição alertando sobre a existência desse dispositivo, bem como é prevista a possibilidade de instalação gradativa, de acordo com o tamanho dos municípios, com prazo que varia entre 24 e 36 meses para completar as alterações previstas na lei.

As normas vigentes do BACEN determinam que as cédulas danificadas por mecanismos antifurto devam ser recolhidas para análise (Resolução nº. 3.981/2011), consideram-se como tais, os instrumentos que provocam alterações nas características das cédulas, danificando-as e tornando-as sem condições de circulação (Circular nº 3.538/2011). O BACEN prevê como responsabilidade das instituições financeiras a apresentação das especificações técnicas, certificações e testes que permitam o reconhecimento da legitimidade das cédulas, determinar o dano como resultado de equipamento antifurto, o qual precisa ser resistente à ação de agentes químicos (Circular nº 3.538/2011). Nesse sentido, provavelmente o BACEN procederá à atualização das normas supracitadas, para adequá-las a abrangência e, principalmente, para regular os procedimentos para os prazos de instalação previstos em lei (art. 2º-A, § 4º, I a III, Lei nº. 7.102/83). 

Destaca-se ainda o artigo 8º da Lei nº. 7.102/83 determinando que as apólices de seguro emitidas em favor de instituições financeiras que alcancem riscos de roubo e furto qualificado vinculam-se ao cumprimento das exigências previstas na lei, ou seja, a instalação de mecanismos antifurto, com as especificações e nos prazos previstos pelo artigo 2º-A.
Enxerga-se, portanto, como positivo o acréscimo em lei ordinária de norma que trate dos mecanismos antifurtos, enquanto medida de segurança pública que visa coibir os furtos e roubos aos terminais de autoatendimento que se tornaram recorrentes no Brasil.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012).

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