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ClickJus: “Constitucionalismo abusivo” é fundamento de decisão no STF

Entre os fundamentos utilizados na decisão pelo Ministro Luís Roberto Barroso está a definição de constitucionalismo abusivo.

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Na Medida Cautelar na ADPF 622, o Ministro Luís Roberto Barroso, deferiu parcialmente o pleito da Procuradoria Geral da República, tendo como objeto o Decreto nº 10.003/2019, no qual promoveram-se mudanças na constituição e funcionamento do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (CONANDA), com a destituição de seus membros, no curso dos mandatos, para suspender dispositivos específicos do Decreto, determinando o restabelecimento do mandato dos antigos conselheiros até o seu termo final, a eleição dos representantes das entidades da sociedade civil em assembleia específica, realização de reuniões mensais e que o Presidente do Conselho seja eleito por seus pares.

Entre os fundamentos utilizados na decisão pelo Ministro Luís Roberto Barroso está a definição de constitucionalismo abusivo, enquanto “prática que promove a interpretação ou a alteração do ordenamento jurídico, de forma a concentrar poderes no Chefe do Executivo e a desabilitar agentes que exercem controle sobre a sua atuação”, a qual pode ser observada, de acordo com o Ministro, em “alterações normativas pontuais, aparentemente válidas do ponto de vista formal, que, se examinadas isoladamente, deixam dúvidas quanto à sua inconstitucionalidade. Porém, em seu conjunto, expressam a adoção de medidas que vão progressivamente corroendo a tutela de direitos e o regime democrático”.

Nesse sentido, “constitucionalismo abusivo” é conceituado pelo Professor David Landau a partir da observação do uso de mecanismos de mudança constitucional para tornar um Estado significativamente menos democrático do que era anteriormente, considerando precipuamente duas dimensões distintas, a esfera eleitoral e a extensão em que ocorre o exercício de oposição em igualdade de condições; e o espaço no qual os direitos individuais e dos grupos minoritários são protegidos. 

O Ministro Barroso explicou que “experiências de tal gênero estão ou estiveram presentes na Hungria, na Polônia, na Romênia e na Venezuela”, acrescentando “embora não me pareça ser o caso de falar em risco democrático no que respeita ao Brasil, cujas instituições amadureceram ao longo das décadas e se encontram em pleno funcionamento, é sempre válido atuar com cautela e aprender com a experiência de outras nações”.

Reconhecendo a competência da Presidência da República para exercer a direção da Administração Pública Federal, o que restringe, segundo o Ministro Relator, a intervenção do Tribunal Constitucional às situações excepcionais, não para realizar um juízo político, mas quanto à constitucionalidade ou à legalidade do ato, compreendeu-se que “a participação de organizações representativas da sociedade civil nas ações governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente constitui exigência constitucional expressa”, com fundamento nos artigos 227 e 204, II, da Carta Cidadã.

Assim, a decisão foi fundamentada na importância de evitar os riscos do constitucionalismo abusivo, na limitação à competência discricionária do Executivo pela Constituição e leis, para não se frustrar a participação das entidades da sociedade civil na formulação de políticas públicas e no controle da sua execução, pelo fato de compreender-se que essa participação possui a finalidade de “identificar e tratar amplamente de demandas múltiplas e diversas, que atingem os mais distintos grupos sociais”.

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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