Click Jus

ClickJus: debate da OAB e TCU sobre prestação de contas chega ao STF

Vale ressaltar que o mesmo ato do TCU é objeto da Reclamação nº. 32924, relatada pela Ministra Rosa Weber, com o objetivo de manter os efeitos da decisão do STF na ADI 3026.

ClickJus: debate da OAB e TCU sobre prestação de contas chega ao STF

O Conselho Federal da OAB (CFOAB) impetrou no Supremo Tribunal Federal Mandado de Segurança (MS 36376) em face do acórdão nº. 2573/2018 do Tribunal de Contas da União (TCU) no âmbito do processo administrativo nº. 015.720/2018-7, o qual considerou que a OAB constitui uma autarquia, as anuidades têm natureza de tributo, não se distingue dos demais conselhos profissionais e o controle externo não compromete autonomia ou independência funcional das unidades prestadoras de contas. Vale ressaltar que o mesmo ato do TCU é objeto da Reclamação nº. 32924, relatada pela Ministra Rosa Weber, com o objetivo de manter os efeitos da decisão do STF na ADI 3026. 

Na inicial do mandado de segurança, por sua vez, o CFOAB expõe que o direito líquido e certo ali perseguido é a desobrigatoriedade de prestação de contas ao TCU pela OAB, argumentando no sentido de que a jurisdição do TCU não pode ser ampliada para entidade que não integra a Administração Pública, tampouco movimenta recursos públicos; violação aos precedentes da ADI 3026 do STF, RMS 797 do Tribunal Federal de Recursos e do acórdão 1765/2003 do próprio TCU; natureza sui generis decorrente do desempenho da missão institucional; peculiaridade do seu regime jurídico afasta a obrigação de prestar contas prevista no art. 70, da CF/88, entre outros.

Note-se que esta é uma discussão antiga. Em novembro de 2003, o acórdão nº. 1765/2003 firmou o entendimento de que a OAB não está obrigada a prestar contas ao TCU, em decorrência da decisão do Tribunal Federal de Recursos (instituição criada pela Constituição de 1946 que deu origem ao STJ) em 25/05/1951, no Recurso de Mandado de Segurança nº. 797, que excluiu da jurisdição da Corte de Contas, a OAB, pois considerou que a instituição não era uma autarquia, não geria recursos públicos, tampouco pertencia à Administração Pública. 

Em 2006, a discussão chegou ao STF na ADI 3026, oportunidade na qual se entendeu que a OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União, mas um serviço público independente, por isso não se classifica como “autarquia especial”, nem está sujeita ao controle da Administração, assim, concluiu-se, naquela oportunidade, que a OAB não pode ser tida como semelhante aos demais órgãos de fiscalização profissional, pois não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas, mas possui finalidade institucional.

Todavia, em maio de 2018, no acórdão nº. 1114/2018, o TCU determinou que a Secretaria Geral de Controle Externo realizasse estudo técnico (TC-015.720/2018-7) para a inclusão ou não da OAB como unidade prestadora de contas, o qual concluiu “que é exigível da OAB a apresentação de prestação de contas”, “tanto se considerada a natureza pública da instituição, cujo enquadramento vem se consolidando na categoria de autarquia corporativa ou sui generis, como a natureza pública dos recursos financeiros arrecadados e gerido”. 

Dessa forma, a discussão precisa centralizar-se na função institucional que o CFOAB e os Conselhos Seccionais desempenham cotidianamente, porque diferente de entidades profissionais que possuem a atuação restrita aos interesses de uma categoria profissional, a Ordem dos Advogados do Brasil historicamente e até os dias de hoje atua em defesa de toda a sociedade brasileira, ou seja, responde para além da representação dos advogados, pela defesa da Constituição, da democracia e dos valores permanentes com ela fixados.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

COMPARTILHE

Bombando em Click Jus

1

Click Jus

Brasil ganha Frente Nacional de Defesa do Consumidor

2

Click Jus

ClickJus: Conselho Nacional de Justiça decide que cartórios deverão divulgar faturamento na internet

3

Click Jus

ClickJus: Conselho Nacional de Justiça lança aplicativo para apoiar pessoas egressas do sistema prisional

4

Click Jus

ClickJus: Empresa de intermediação de serviços de hospedagem é condenada por cancelamentos sucessivos nas reservas

5

Click Jus

ClickJus: STJ decide sobre fraude praticada em plataforma de intermediação de negócios na internet