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ClickJus: Decisão do STF proibiu a apreensão de livros pelo conteúdo na Bienal do Rio de Janeiro

Decisão liminar do TJ-RJ impediu a busca e apreensão das obras em função de seu conteúdo, bem como proibiu a cassação da licença de funcionamento do evento.

ClickJus: Decisão do STF proibiu a apreensão de livros pelo conteúdo na Bienal do Rio de Janeiro

O mês de setembro de 2019 iniciou-se com uma celeuma na comunidade jurídica que chegou até o Supremo Tribunal Federal. O imbróglio teve início quando a Prefeitura do Rio de Janeiro determinou que fossem recolhidas as publicações na Bienal do Livro, que acontecia na cidade, as quais veiculavam a imagem de um beijo entre personagens do mesmo sexo. 

Decisão liminar do TJ-RJ impediu a busca e apreensão das obras em função de seu conteúdo, bem como proibiu a cassação da licença de funcionamento do evento, em razão dos mesmos fatos. Todavia, em nova decisão, o TJ-RJ permitiu que fossem recolhidas as obras que tratassem da temática LGBT, voltadas ao público infanto-juvenil, que não estivessem em embalagem lacrada e com advertência de conteúdo, sob pena de os livros serem apreendidos e a licença do evento cassada.

Este contexto ensejou a apresentação de Suspensão de Liminar pela Procuradoria-Geral da República (SL 1.248/RJ), relatada pelo Ministro Dias Toffoli, e Reclamação ajuizada pela empresa que organizou a Bienal do Livro do Rio de Janeiro (Rcl 36.742/RJ), relatada pelo Ministro Gilmar Mendes. Ambas foram ajuizadas em face da decisão do Presidente do TJ-RJ que suspendeu os efeitos da primeira decisão que havia concedido medida liminar para que a Administração Pública municipal se abstivesse de proceder com o recolhimento dos livros em decorrência do conteúdo neles veiculado.

O Ministro Dias Toffoli destacou a competência do STF em razão de a celeuma relacionar-se com princípios constitucionais, tais como liberdade de expressão, igualdade e direitos da criança e do adolescente. Ressaltou-se que a obrigação de advertência de conteúdo se restringe “para as publicações que, por si, são impróprias ou inadequadas para o público infanto-juvenil”, de modo que “não pode ser invocada para destacar conteúdo que não, em essência, dotado daquelas características, sob pena de violação imediata ao princípio da legalidade”, assim, “sob pretensa proteção da criança e do adolescente – se pôs na armadilha sutil da distinção entre proteção e preconceito”, porquanto “o regime democrático pressupõe um ambiente de livre trânsito de ideias, no qual todos tenham direito a voz”, deferindo-se a liminar para conceder a suspensão da decisão da Presidência do TJ-RJ.

O Ministro Gilmar Mendes expôs que “a discussão travada nos autos não se limita apenas à exegese do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas sim à própria conformação dos limites da ação estatal em promover o controle do conteúdo veiculado em obras artísticas, considerando tanto a garantia constitucional da liberdade de expressão, manifestação e pensamento”. 

Nesse sentido, retomou o precedente da ADPF 130 que rechaça qualquer tipo de censura prévia, assim como a possibilidade de se definir ex ante o conteúdo passível de veiculação na sociedade, evidenciando ainda que o STF consolidou entendimento de acordo com o qual “o direito fundamental à liberdade demanda a proteção das múltiplas opções de orientação sexual e de identidade de gênero”, dessa forma, a liminar foi deferida para que a administração municipal se abstivesse de apreender os exemplares e cassar o alvará de funcionamento do evento.

Wilson Sales Belchior – É graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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