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ClickJus destaca questões de direito do consumidor no comércio eletrônico

As relações de consumo foram radicalmente afetadas com o avanço da tecnologia, especialmente pelo uso da internet para compra e venda de produtos e serviços.

ClickJus destaca questões de direito do consumidor no comércio eletrônico

Retomando a série de oito colunas, às terças e quintas-feiras, com os artigos de opinião dos alunos que participaram do Módulo “Impacto das Novas Tecnologias no Processo Civil”, ministrado na UNIFOR entre 06 e 13 de novembro de 2018, versando, em geral, sobre os efeitos dessas transformações e o posicionamento dos profissionais do direito em tempos que desafiam a estrutura tradicional de entrega dos serviços jurídicos, o texto de hoje é de autoria da aluna Laísa Maria Oliveira Silvino e percebe a influência das novas tecnologias em uma análise jurisprudencial acerca da responsabilidade civil na diferença entre portais de intermediação e marketplaces, considerando as normas de direito do consumidor.

As relações de consumo foram radicalmente afetadas com o avanço da tecnologia, especialmente pelo uso da internet para compra e venda de produtos e serviços. Nesse contexto, surge a necessidade de diferenciação entre o modelo de atividade comercial realizada pelos portais de mera intermediação e pelos marketplaces, com o fito de determinar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 

Nos negócios definidos como portais de intermediação, os provedores de conteúdo são meros agenciadores, de modo que se limitam a disponibilizar o anúncio de seus parceiros comerciais em suas páginas. Dessa forma, eles atuam basicamente como uma plataforma que permite a interação entre vendedor e comprador, sem prévia fiscalização acerca do produto ofertado ou qualquer participação na transação, ou seja, sua participação consiste apenas na exibição de resultados de busca. 

No Recurso Especial 1.383.354/SP, a Relatora Ministra Nancy Andrighi esclareceu que o serviço de intermediação virtual de venda e compra de produtos caracteriza-se enquanto espécie do gênero provedoria de conteúdo, visto que não há edição, organização ou qualquer outra forma de gerenciamento das informações relativas às mercadorias inseridas pelos usuários, fato que impede a imposição de prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, pois não configura atividade intrínseca ao serviço prestado, contudo deve propiciar meios para que se possa identificar cada um dos usuários, a fim de que eventuais ilícitos não caiam no anonimato.

Nesse cenário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ, AREsp 144823, REsp 1444008, REsp 1316921, REsp 997.993) equiparou os portais de intermediação à shoppings centers, já que eles estariam “alugando” espaços virtuais para realização de comércio eletrônico. Dessa forma, esses portais não participam da cadeia de fornecimento, nem como fornecedor equiparado (aquele que funcionou como intermediário para a concretização da relação de consumo principal), de maneira que são isentos de responsabilidade perante o consumidor.

Já o marketplace é um modelo de negócios em que o vendedor do produto utiliza a plataforma de venda do marketplace para ofertar seu produto, além de usufruir da experiência, tecnologia e visibilidade. Nesse caso, o provedor de aplicação atua em todo o processo de venda, sendo a transação realizada por meio de sua página na internet, ou seja, não há a mera intermediação, mas uma efetiva participação na realização do negócio.Assim, é dever da plataforma que atua como marketplace ser prudente ao selecionar os parceiros que irão ofertar no seu site, uma vez que ele atuará como fornecedor na cadeia de consumo, sendo responsabilizado solidariamente por eventual dano ao usuário.

Laísa Maria Oliveira Silvino – Graduada em direito pela UNIFOR (2017). Foi estagiária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de empresas públicas, departamentos jurídicos e escritórios de advocacia.Atualmente é aluna da Especialização de Direito e Novas Tecnologias na mesma instituição.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Atualmente é membro da Coordenação de Inteligência Artificial do Conselho Federal da OAB.

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