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ClickJus: Direito de visitação do avô pode ser suprimido a depender do caso

Nesse contexto, o STJ julgou improcedente o pedido de regulamentação de visitas periódicas do avô paterno ao neto menor de idade, diagnosticado com transtorno do espectro do autismo.

ClickJus: Direito de visitação do avô pode ser suprimido a depender do caso

A Terceira Turma do STJ decidiu na última semana de dezembro de 2018 que em situações excepcionais o direito de visita do avô pode ser suprimido, em virtude do dever de máxima proteção do menor, isto é, a proteção integral da criança e do adolescente enquanto princípio positivado na Constituição Federal (artigo 227) no dever da família, da sociedade e do Estado colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, bem como nos artigos 3º e 4º do ECA, garantindo-lhes todos os direitos fundamentais da pessoa humana para que se efetivem, dentre outros, direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Nesse contexto, o STJ julgou improcedente o pedido de regulamentação de visitas periódicas do avô paterno ao neto menor de idade, diagnosticado com transtorno do espectro do autismo. Na primeira instância, considerou-se que a animosidade entre os pais da criança e o avô paterno poderia ser nociva ao menor. Todavia, o Tribunal de Justiça compreendeu ser a visitação razoável e prudente para fomentar e solidificar a formação de vínculo do neto com o avô. No recurso ao STJ, os pais da criança anexaram estudos sobre as condições psíquicas da criança, os quais recomendaram que não fosse exposta a ambientes desequilibrados, a situações conturbadas ou a experiências traumáticas.

A Relatora do Recurso, Ministra Nancy Andrighi entendeu que o direito de visita entre avós e netos objetiva o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo, excepcionalmente, restrições ou supressões frente à existência de conflitos a respeito de seu exercício mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e ápice a proteção ao menor, esclarecendo ainda que eventuais desavenças entre os avós e os pais da criança não são suficientes para restringir ou suprimir o direito à visitação.

Finalmente, a Ministra Relatora ressaltou a excepcionalidade de eventual restrição ou supressão pelo fato de o legislador ter fixado a possibilidade de exercício desse tipo de visitação como uma regra geral, condicionando-se a sua concretização à constatação judicial do atendimento aos interesses da criança e do adolescente, assim, reconhecendo-se o quadro psíquico do menor no caso concreto, entendeu-se pela sua máxima proteção, a fim de impedir a sua exposição a experiências traumáticas e nocivas ao seu contínuo tratamento, não cabendo ao Judiciário, segundo a Ministra Nancy Andrighi, em atenção ao melhor interesse do menor, impor a observância da regra que permite a visitação do avô.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Atualmente é membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB e Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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