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ClickJus: Discussão entre STF e PGR provoca celeuma com pedido de arquivamento de inquérito indeferido

Antes disso, houveram determinações no âmbito do mesmo inquérito para que publicações jornalísticas online retirassem do ar matérias que citavam membros daquela Corte de Justiça.

ClickJus: Discussão entre STF e PGR provoca celeuma com pedido de arquivamento de inquérito indeferido

A celeuma desta semana na comunidade jurídica envolve o Inquérito 4.781/DF, tramitando em sigilo no Supremo Tribunal Federal, o qual, segundo informações disponíveis na mídia, foi instaurado (Portaria GP nº 69, de 14 de março de 2019) ao considerar a existência de Fake News que atingiriam “a honorabilidade e a segurança do STF”, especialmente a “postagem reiterada em redes sociais de mensagens contendo graves ofensas a esta Corte e seus integrantes, com conteúdo de ódio e de subversão da ordem”, resultando em um mandado de busca e apreensão de dispositivos eletrônicos relacionados com a disseminação das supracitadas mensagens “para colher elementos de prova” e o bloqueio das redes sociais dos envolvidos. 

Antes disso, houveram determinações no âmbito do mesmo inquérito para que publicações jornalísticas online retirassem do ar matérias que citavam membros daquela Corte de Justiça, pois segundo o Ministro Relator se tratavam de “claro abuso de conteúdo”.

O debate foi intensificado quando a Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, determinou ontem, 16/04/2019, o arquivamento do mencionado Inquérito, explicando que ainda não havia sido solicitada a manifestação da PGR, tampouco remessa dos autos ao MPF, além do cumprimento de medidas cautelares e proibição de matéria jornalística por ordem judicial, sem prévio requerimento e manifestação do Ministério Público, titular da ação penal pública (art. 129, I, CF/88), aspectos essenciais da separação de funções na persecução criminal do sistema penal acusatório estabelecido na Constituição Federal, o qual sustenta-se nas premissas de isenção e imparcialidade do Judiciário pela separação entre as funções de acusar, defender e julgar.

A questão nevrálgica nesses fatos, segundo a Procuradora Geral da República, seria a existência de vícios insanáveis na perspectiva constitucional, especialmente a condução da investigação da ação penal pelo Judiciário, com a exclusão ou imposição de sigilo em relação ao Ministério Público; ausência de competência originária do STF no caso concreto; e inexistência de delimitação objetiva dos fatos criminosos a apurar. Elementos que estariam assentados na própria jurisprudência do STF (PET 2509/MG) em que se compreendeu a impossibilidade de a Corte Constitucional recusar o pedido de arquivamento, quando deduzido pelo MP, principalmente quando reconhecida a inviabilidade de instauração da persecução criminal.

Seguiu-se a essa manifestação da PGR, ainda na data de ontem (16/04/2019), a decisão do Ministro Alexandre de Moraes indeferindo o arquivamento do Inquérito 4.781/DF, na qual ressaltou ser o objeto do Inquérito “claro e específico”, “consistente na investigação de notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações”; e explicou que depois de transcorridos 30 dias da instauração foi solicitada prorrogação à Presidência do STF, deferida por 90 dias, com posterior vista dos autos à PGR. 

Nesse contexto, decidiu que o arquivamento da PGR era intempestivo, pretendendo “inconstitucional e ilegalmente, interpretar o regimento da Corte e anular decisões judiciais do STF”, pois segundo o Ministro Relator não se poderia confundir a titularidade da ação penal com os mecanismos investigatórios, porque a Constituição manteve “a presidência dos inquéritos policiais junto aos delegados de Polícia Judiciária e, excepcionalmente, no próprio STF”, trazendo inclusive precedentes do STF (ADI 5508, INQ 4696).

Deve-se esperar diante desta situação que a razoabilidade e a proporcionalidade conduzam a análise dessas questões, direcionando-se ao contexto no qual devem ser resguardadas as liberdades fundamentais do cidadão, as garantias constitucionais do processo e a reafirmação intransigente da democracia e dos valores com ela permanentemente fixados.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021. 

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