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ClickJus: Entidades da Sociedade Civil manifestam preocupação quanto às mudanças no CARF

A unificação somente ocorreu em 2009 com a edição da Lei nº. 11.941 (art. 48), com o objetivo de trazer eficiência e celeridade a solução dos conflitos administrativos fiscais.

ClickJus: Entidades da Sociedade Civil manifestam preocupação quanto às mudanças no CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) encontra seus antecedentes históricos no Conselho do Imposto de Renda, tribunal especial de última instância administrativa, criado pela Constituição de 1934 e antes disso, ainda na República, no Conselho de Contribuintes, criado pelo Presidente Artur Bernardes, para julgar conflitos ligados ao Imposto de Renda. 

As Cartas posteriores reforçaram a instalação de contenciosos administrativos, desprovidos de poder jurisdicional para a decisão de controvérsias fiscais e previdenciárias, como, por exemplo, os Conselhos de Contribuintes, unificados sob o CARF, Conselho de Previdência Social, com atribuições de julgamento transferidas para o CARF sobre contribuições previdenciárias, e o Conselho de Recursos dos Sistema Financeiro Nacional. 

A unificação somente ocorreu em 2009 com a edição da Lei nº. 11.941 (art. 48), com o objetivo de trazer eficiência e celeridade a solução dos conflitos administrativos fiscais, racionalizando as atividades e otimizando os trâmites processuais.
Atualmente, o CARF associa-se ao direito de defesa administrativa, quando, por exemplo, um contribuinte não concorda com o lançamento de tributos específicos, ou seja, inconformidade dos contribuintes em face de exigências tributárias e aduaneiras lançadas pela Administração, caracterizando-se por ser um órgão colegiado, com competência para julgar, em segunda instância administrativa, controvérsias tributárias e aduaneiras, além de uniformizar a jurisprudência do órgão, por intermédio de recurso especial, na hipótese de divergência de entendimento entre os colegiados de julgamento.

Recentemente, chamou a atenção da comunidade jurídica a notícia de que o governo federal estaria organizando um grupo de estudo para analisar a extinção do CARF, todavia, na última semana, a Receita Federal informou, em audiência entre o Secretário Especial da RFB e o Presidente da Comissão de Direito Tributário do CFOAB, que não se cogita extinguir o órgão, de modo que as análises estão centralizadas em propostas de modernização e aperfeiçoamento institucional.

Naquela ocasião, diferentes entidades da sociedade civil organizada entregaram Ofício ao Secretário Especial da RFB sustentando que o CARF enquanto “órgão técnico de referência nacional para a análise dos temas de direito tributário contribuindo para assegurar o direito constitucional do contribuinte ao devido processo legal”, com fundamento inclusive no precedente fixado na ADI 1976, segundo o qual o direito de defesa administrativa é princípio geral de direito e direito fundamental.

Nesse contexto, as medidas que visam o aperfeiçoamento do CARF precisam estar balizadas pela missão do órgão de garantir à sociedade imparcialidade e celeridade na solução dos litígios tributários e aduaneiros, buscando sempre a excelência na prestação de serviços, com base nas suas estratégias organizacionais.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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