
Wilson Sales Belchior é graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. — Foto:Reprodução
A realidade brasileira transformou em urgente a necessidade de criação de regras que tornassem mais transparentes as relações com a Administração Pública, trazendo para esse espaço exigências existentes em termos de governança corporativa.
A classificação dessas regras como normas e critérios para contratação com algumas unidades federativas brasileiras maximizou a importância da criação de programas de integridade que busquem a conformidade legal em conjunto com padrões éticos para as operações.
A Lei do Distrito Federal nº. 6.112/2018 é um exemplo disto, pois estabelece a obrigatoriedade de implementação de Programa de Integridade para todas as empresas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas as esferas de Poder, com prazo de vigência contratual superior a 180 dias e valores estimados entre R$ 80.000,00 e R$ 650.000,00.
Entendendo como tal o “conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública do Distrito Federal”.
Este contexto decorre das exigências da Lei nº. 12.846/2013 que fixou no direito brasileiro o marco recente mais significativo em termos de política anticorrupção, com instrumentos para responsabilização de empresas que cometam atos contra a Administração Pública, em conjunto com o Decreto nº. 8.420/2015 que a regulamentou, expondo nos artigos 41 e 42, os requisitos para os programas de integridade em 17 itens, os quais se refletem na lei do Distrito Federal, assim como na Lei nº. 7753/2017, do Rio de Janeiro, Lei nº. 10.691/2018, de Mato Grosso e Lei nº. 10.793/2017 do Espírito Santo, exigindo, dentre outros aspectos, a elaboração de códigos de conduta, auditoria interna para eficácia do programa, existência de órgão de controle autônomo, canal de comunicação para denúncias e penalidades para violações, envolvimento da alta administração, obrigação de todos os funcionários participarem do programa, medidas de incentivo a observância do compliance, gestão de riscos e parâmetros das operações com partes relacionadas.
Dessa forma, a atuação das empresas precisa conforma-se ao paradigma de uma gestão ética, ethics management, mediante a criação de um programa de integridade que ao mesmo tempo determine o cumprimento da legislação e do código de conduta, mas também forneça treinamentos, aconselhamentos e apoio aos colaboradores, estabelecendo a responsabilidade ética enquanto um elemento indispensável da existência corporativa para que se realizem as expectativas fundamentais e justificadas da Administração Pública, evitando os ricos relativos à violação de leis e do próprio interesse público.
Wilson Sales Belchior é graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.
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