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ClickJus: Medida Provisória determina que a contribuição sindical seja facultativa

Nesse contexto, a Medida Provisória nº. 873 de 01 de março de 2019 corroborou o caráter facultativo da contribuição sindical ao estabelecer alterações na legislação trabalhista.

ClickJus: Medida Provisória determina que a contribuição sindical seja facultativa

Retome-se que a contribuição sindical é direcionada aos sindicatos, federações e confederações para sustentação econômica dessas organizações em contraste aos recursos que arrecadavam mediante os recolhimentos espontâneos de seus sindicalizados. Antes da Reforma Trabalhista, entendia-se que a despeito de ser uma faculdade a filiação em sindicatos, a contribuição sindical tinha natureza compulsória, obrigando a todos os pertencentes à categoria, filiados ou não, contudo o STF consolidou o entendimento trazido para o ordenamento jurídico com a Reforma Trabalhista de que a contribuição sindical não é obrigatória, ao considerar que a liberdade sindical (art. 8º, caput, CF/88) pressupõe a autonomia do trabalhador.

Nesse contexto, a Medida Provisória nº. 873 de 01 de março de 2019 corroborou o caráter facultativo da contribuição sindical ao estabelecer alterações na legislação trabalhista. Desse modo, dispôs-se que as contribuições facultativas, mensalidades ou outros valores devidos aos sindicatos, independentemente da nomenclatura, previstas em normas estatutárias ou coletivas não poderão mais ser descontadas diretamente da folha de pagamento dos empregados, devendo, por isso, obedecer ao disposto nos artigos 578 e 579, com a nova redação dada pela Medida Provisória (MP). 

Assim, a contribuição sindical além de prévia e expressamente autorizada pelos colaboradores precisa ser voluntária e individual, de tal maneira que o requerimento de pagamento ocorra mediante autorização prévia do empregado, a qual deve ser individual, expressa e por escrito, inadmitindo-se aquela de natureza tácita. Fornecendo apoio a segurança jurídica do tema, a MP ainda resolveu que são nulas as regras ou cláusulas normativas que fixem o recolhimento obrigatório ou compulsório da contribuição sindical, mesmo que tais normas tenham sido referendadas por negociação coletiva. 

Em razão disto, o recolhimento da contribuição daqueles colaboradores que autorizarem deverá ser feito através de boleto bancário ou equivalente eletrônico encaminhado, obrigatoriamente, para a residência do empregado, sob pena de multa. 
Prevaleceu, então, a autonomia e a liberdade do trabalhador em optar ou não por filiar-se a tais entidades, especialmente no que tange à autorização para recolhimento da contribuição sindical, estabelecendo em lei a regra que deverá ser aplicada pelas decisões judiciais e que não poderá ser alterada por nenhuma negociação coletiva. Recebe-se, portanto, com a confiança de que o tema restará pacificado junto com a publicação da MP, para que a interpretação das normas trabalhistas se concretize de acordo com a novidade legal. 

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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