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ClickJus: MP 931 traz mudanças para sociedades anônimas, limitadas e cooperativas

A prorrogação de sete meses citada anteriormente provoca efeitos nos prazos de gestão ou de atuação dos administradores, membros do conselho fiscal e de comitês estatutários.

ClickJus: MP 931 traz mudanças para sociedades anônimas, limitadas e cooperativas

A Medida Provisória nº 931, publicada em 30 de março de 2020, traz novas regras para as sociedades anônimas, sociedades empresárias limitadas, sociedades cooperativas e entidades de representação do cooperativismo sobre assuntos diversos, tais como prazo para realização de assembleias, mandato de administradores, deliberação de assuntos urgentes, dividendos, apresentação de demonstrações financeiras, arquivamento de atos na Junta Comercial, voto a distância, entre outros.

A assembleia geral ordinária que é feita anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, nas sociedades anônimas, a assembleia de sócios que deverá ser organizada anualmente nas sociedades empresárias limitadas e as assembleias gerais ordinárias das sociedades cooperativas e das entidades de representação do cooperativismo, inclusive as cooperativas de crédito poderão ser realizadas, excepcionalmente, no prazo de sete meses, contado do encerramento do exercício social, para aquelas pessoas jurídicas nas quais este evento ocorreu entre 31/12/2019 e 31/03/2020, tornando sem efeito, no exercício 2020, disposições contratuais que exijam a ocorrência da assembleia, nas sociedades anônimas e nas sociedades empresárias limitadas, em prazo inferior aos sete meses anteriormente mencionados, o que também se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e às suas subsidiárias. 

A prorrogação de sete meses citada anteriormente provoca efeitos nos prazos de gestão ou de atuação dos administradores, membros do conselho fiscal e de comitês estatutários, nas sociedades anônimas, de mandato dos administradores e dos membros do conselho fiscal, nas sociedades empresárias limitadas, e do mandato dos membros dos órgãos de administração, fiscalização e outros órgãos previstos nos estatutos das cooperativas até que as assembleias que tenham sido adiadas se realizem, ou ainda no caso das sociedades anônimas que aconteça a reunião do conselho de administração.  

Nas sociedades anônimas, a Medida Provisória prevê outras especificidades, estipulando que assuntos urgentes de competência da assembleia geral poderão ser deliberados pelo conselho de administração ad referendum, ressalvada previsão diversa no estatuto social; a declaração de dividendos à conta do lucro apurado em balanço poderá ser feita, independentemente de reforma no estatuto social, pelo conselho de administração ou diretoria, até que a assembleia geral ordinária se realize; a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) definirá data de apresentação das demonstrações financeiras das sociedades anônimas de capital aberto, bem como poderá prorrogar outros prazos previstos na Lei das SA. 

O arquivamento dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoas jurídicas; atos relativos a consórcio e grupo de sociedade previsto na Lei das SA; atos das empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; declarações de microempresas; entre outros que deveriam ser apresentados na Junta Comercial em até trinta dias, contados da sua assinatura, poderão ser apresentados em até 30 dias contados do restabelecimento da prestação regular de serviços pela Junta Comercial, desde que assinados a partir de 16/02/2020.

A MP também estabeleceu a possibilidade de participação e votação à distância nas deliberações entre os sócios, na sociedade empresária limitada e do associado à cooperativa em assembleias, prática que ainda será regulamentada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Nas sociedades anônimas de capital aberto a participação e votação à distância em assembleia geral pelo acionista dependerá de regulamentação da CVM, ao passo que nas companhias fechadas, essa participação do acionista se sujeitará a regulamentação da Secretaria Especial de Desburocratização.

Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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