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ClickJus: O sistema de controle na Administração Pública em tempos de pandemia

É nesse contexto, que se afirma a importância de o administrador público reforçar os instrumentos de controle interno, particularmente os mecanismos de governança.

ClickJus: O sistema de controle na Administração Pública em tempos de pandemia

A coluna de hoje, escrita em colaboração com o Professor Walter Pereira Dias Netto, trata dos efeitos da disseminação do novo coronavírus na Administração Pública, especialmente no que diz respeito aos instrumentos de controle frente à necessidade de compras emergenciais e urgentes, junto com a concretização de políticas públicas de assistência social, ou seja, utilização de recursos públicos, com orçamentos estabelecidos anteriormente nas leis próprias.

Na gestão pública, condutas variadas podem ser observadas, desde o cumprimento fiel às regras traçadas na legislação específica, ainda que importe demora na solução de problemas, flexibilização de normas para reduzir os impactos dos efeitos causados pela pandemia, até inadequações com o potencial de caracterizarem condutas em desconformidade com os preceitos legais atualmente vigentes, evidenciando, dessa maneira, a urgência com que o Poder Público deve atuar para solucionar situações extremas que dizem respeito à vida de milhares de pessoas, preservando, ao mesmo tempo, a conformidade da tomada de decisões em relação aos princípios que orientam o agir administrativo.

É nesse contexto, que se afirma a importância de o administrador público reforçar os instrumentos de controle interno, particularmente os mecanismos de governança, transparência, prestação de contas, participação e controle social, com subsídio, inclusive, das notas e orientações técnicas expedidas pelos órgãos competentes voltadas ao decision making desses gestores.

As crises geradas pela pandemia, em conjunto com a realidade prática da gestão pública e a multiplicidade de condutas que a envolve, enfatiza, mais do que nunca, a importância da atuação dos órgãos de controle interno e externo, envolvendo, por isso, atuação preventiva e orientadora da própria Administração Pública, acompanhamento dos atos administrativos e de gestão, entre outras práticas.

Somado ao plano normativo, com ampla legislação, a exemplo da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), Lei nº 1.079/1950 e Decreto-lei nº 201/1967 (que definem os denominados crimes de responsabilidade) e Lei nº 9.504/1997 (que enumera condutas vedadas em ano eleitoral), acrescenta-se que em tempos de pandemia, as lições aprendidas precisam funcionar como estímulo aos mecanismos de transparência, prestação de contas, controle social, participação democrática, trazendo como resultado, no longo prazo, o aperfeiçoamento de instituições e sistemas de controle.

Walter Pereira Dias Netto – Controlador-Geral do Município de Santa Rita/PB, Vice-Presidente da Comissão de Combate ao Nepotismo e à Improbidade Administrativa da OAB/PB, pós-graduado em Direito Público e em Direito Processual Civil, professor de curso de Pós-Graduação, palestrante e ex-Procurador de Município. 

Wilson Sales Belchior  – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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