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ClickJus: Pedido da Polícia Federal para busca em escritório de advocacia deve ser repudiado

A diligência se restringiu as catracas do prédio onde ficava o escritório e aconteceu sob a supervisão de um representante da OAB.

ClickJus: Pedido da Polícia Federal para busca em escritório de advocacia deve ser repudiado

Chocou a comunidade jurídica nacional, a notícia divulgada na última sexta-feira, 24 de agosto, acerca da decisão da juíza Gabriela Hardt, da 13ª Vara Federal de Curitiba, deferindo parcialmente um pedido de busca e apreensão feito pela Polícia Federal com autorização para que fossem feitas diligências no antigo prédio do escritório do advogado José Roberto Batochio. A diligência se restringiu as catracas do prédio onde ficava o escritório e aconteceu sob a supervisão de um representante da OAB.

No artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº. 8.906/94) estão previstos os direitos dos advogados a fim de que se garanta a liberdade no exercício profissional em todo o território nacional, entre os quais se destaca no inciso II, aquele que assegura a inviolabilidade não apenas do seu local de trabalho, mas também dos instrumentos que faz uso para concretizá-lo e das correspondências (escrita, eletrônica, telefônica e telemática) relativas ao exercício da advocacia.

Todas as tentativas de criminalizar o ofício do advogado, quando mesmo sem ser investigado, observa-se a mobilização do aparato estatal, com anuência do Judiciário, para perscrutar o próprio profissional de direito, merecem o repúdio veemente de toda a comunidade jurídica, pois iniciativas antidemocráticas como estas violam os dispositivos do próprio texto constitucional, pois o advogado exerce o seu mister para concretizar o direito de defesa garantido indistintamente pela Constituição a todos os cidadãos brasileiros, afrontam-se, pois, os próprios valores do Estado Democrático de Direito, o que não deve ser admitido. 

Importante mencionar que no Recurso Extraordinário 603.583, tratando do Exame de Ordem, sublinhou-se enfaticamente “o papel central e fundamental do advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito e na aplicação e defesa da ordem jurídica, razão pela qual o constituinte o proclamara indispensável à administração da Justiça”. Este é o arcabouço axiológico contra o qual se levantam as tentativas de criminalizar a advocacia, pois as mesmas não alcançam tão somente a classe profissional, mas os objetivos institucionais intimamente vinculados à própria noção de um regime político democrático, ou seja, atentar contra a advocacia significa se posicionar contrariamente a própria democracia.

O Escritório “Batochio Advogados” em nota pública declarou “o que se buscava com a medida era investigar aspectos inerentes ao exercício da advocacia, o que se exibe inaceitável num Estado Democrático de Direito”, sustentando ainda “exibe-se, assim, clara violência, um rematado abuso, se pleitear medida invasiva de tamanha gravidade contra qualquer pessoa com base em circunstâncias que tais”. Entidades como AASP, IASP, CESA e SINSA, igualmente em nota pública, asseveraram que “deve-se sempre ter em mente que as prerrogativas profissionais não dizem respeito a um indivíduo apenas, mas a todo Estado de Direito e à própria Democracia”.

Este é o contexto no qual não se pode admitir que se propaguem tentativas de criminalizar a profissão do advogado, pois as mesmas se revelam atentatórias a democracia e a Constituição Federal, não existindo espaço para que se utilize o aparato estatal para se promover violação a dispositivos do texto constitucional e de lei federal, em atitude sabidamente antidemocrática.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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