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ClickJus: PGFN regulamenta negociação de dívidas de empresas em recuperação judicial

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou na Portaria/PGFN nº 2382/2021 esses instrumentos de negociação de débitos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS.

ClickJus: PGFN regulamenta negociação de dívidas de empresas em recuperação judicial

A Lei nº 14.112/2020, cuja vigência iniciou em janeiro de 2021, trouxe entre as principais alterações quanto à recuperação judicial, extrajudicial e falência, novas opções de parcelamento e a alternativa de a empresa apresentar transação. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou na Portaria/PGFN nº 2382/2021 esses instrumentos de negociação de débitos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS.

Os instrumentos de negociação são:            

(1) Parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa (art. 10-A e 10-B, Lei nº 10.522/2002), observados os percentuais mínimos aplicáveis sobre o valor da dívida consolidada e o prazo para liquidação do saldo remanescente de acordo com o tipo de parcelamento. Nesse instrumento, os contribuintes assumem o compromisso de destinar à amortização do saldo devedor um percentual do produto da alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante. 

(2) Transação na cobrança da dívida ativa e do FGTS (art. 10-C, Lei nº 10.522/2002) com limite máximo para reduções de até 70%, calculado com base em parâmetros específicos ao débito, à cobrança e ao contribuinte, e prazo máximo de quitação entre 120 e 145 meses. Ademais, a apresentação de proposta de transação suspende o andamento das execuções fiscais.

(3) Transação do contencioso tributário de pequeno valor (até 60 salários-mínimos na data de adesão), conforme as regras de edital específico, envolvendo débitos de microempresas e empresas de pequeno porte em recuperação judicial, considerados isoladamente segundo o tipo de inscrição, com prazo de pagamento limitado a 60 meses.

(4) Celebração de negócio jurídico processual para consolidar os instrumentos de negociação utilizados conjuntamente ou quando o objeto da negociação consistir na aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias ou sobre o modo de constrição ou alienação de bens.

O contribuinte, em quaisquer desses instrumentos de negociação, é obrigado, dentre outros compromissos, a fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores e demais atos que permitam conhecer sua situação econômica; não distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial; e regularizar em até 90 dias os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou se tornarem exigíveis após a formalização da negociação.

A Portaria também regulamentou as exigências e as concessões que podem ser estipuladas nas negociações, ambas a critério exclusivo da PGFN. Entre as exigências estão pagamento de entrada mínima; manutenção das garantias associadas aos débitos inscritos; e apresentação de garantias reais ou fidejussórias. As concessões, por outro lado, abrangem a redução e o parcelamento dos débitos inscritos; diferimento do pagamento da primeira parcela; flexibilização das regras associadas às garantias e à constrição ou alienação de bens; e a possibilidade de utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros.

A rescisão desses instrumentos, que pode ser causada pela falta de pagamento, esvaziamento patrimonial, entre outras razões, provocará o afastamento dos benefícios concedidos e a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos, com o prosseguimento das execuções fiscais, além da execução automática das garantias e a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência.

Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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