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ClickJus: Poder Executivo apresenta marco legal das startups e do empreendedorismo inovador

Observando as necessidades de modernizar o ambiente de negócios, estimular a produtividade e a competividade e promover a internacionalização das empresas brasileiras.

ClickJus: Poder Executivo apresenta marco legal das startups e do empreendedorismo inovador

O Poder Executivo apresentou ao Congresso Projeto de Lei Complementar (PLP nº 249/2020), em 20/10/2020, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. O projeto indica princípios e diretrizes; medidas de estímulo ao investimento em PD&I; possibilidades de flexibilidade regulatória; regras para contratação de soluções inovadoras pela administração pública; e mudanças normativas, particularmente na Lei nº 6.404/1976 sobre as sociedades por ações, e na Lei Complementar nº 123/2006 acerca das microempresas e empresas de pequeno porte.

A meta, segundo a exposição de motivos, é “apoiar o desenvolvimento do empreendedorismo inovador e alavancar o ecossistema de startups no Brasil”, em virtude do potencial dessas empresas para atração de investimentos estrangeiros, geração de empregos, além de colaborar com a digitalização e beneficiar a economia e o meio ambiente. Pretende-se, portanto, aperfeiçoar o ambiente de negócios no país por intermédio de mecanismos jurídicos que facilitem e incentivem a inovação desenvolvida pelas startups.

Isto fica claro nos princípios e diretrizes explicitados na redação do projeto. Observando as necessidades de modernizar o ambiente de negócios, estimular a produtividade e a competividade e promover a internacionalização das empresas brasileiras, reconhece-se que o empreendedorismo inovador é um dos vetores do desenvolvimento, a importância de valorizar a segurança jurídica e a liberdade contratual, juntamente com a função decisiva das empresas para concretizar a inovação.

A proposta abrange uma definição de startup assentada no tempo de atuação e no tipo de operação. Assim, será considerada startup, empresa (empresário individual, EIRELI, sociedades empresárias e sociedades simples) nascente ou em operação recente, isto é, com até seis anos de inscrição no CNPJ, faturamento bruto anual limitado a R$ 16 milhões, cuja operação apoie-se primordialmente na inovação de modelos de negócios, produtos ou serviços. Além disso, é necessário que a empresa se enquadre no Inova Simples ou declare em seu ato constitutivo que as suas atividades resultam em novos produtos, serviços ou processos ou ainda ganhos de qualidade àqueles existentes.

As medidas de fomento relacionam-se com permissões e incentivos para recebimento de recursos de terceiros pelas startups. Propõe-se, dessa forma, a alternativa de aporte de capital por meio de instrumentos nos quais o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre o capital social da startup, permitida a sua participação nas deliberações em caráter consultivo e garantido que este não será envolvido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica; bem como o cumprimento de obrigações legais ou contratuais de investimento em PD&I com aporte de recursos em startups por intermédio de fundos patrimoniais e Fundos de Investimento em Participações.

O ambiente regulatório experimental diz respeito à autorização para os órgãos público com competência de regulamentação setorial afastarem a incidência de normas. A finalidade é organizar condições simplificadas para o desenvolvimento de modelos de negócios inovadores, tecnologias experimentais e teste de técnicas, conforme critérios fixados por tais órgãos em atos normativos específicos.

Visando fomentar o ecossistema de startups, o projeto de lei estrutura uma modalidade especial de licitação, com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/1993. Nesta, será possível a restrição da participação somente para empresas enquadradas como startups e escopo delimitado à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela Administração Pública. As propostas serão avaliadas por comissão especial integrada por pessoas com conhecimento no assunto, orientadas por critérios, além daqueles definidos no edital, que avaliem a solução apresentada pela startup, consoante o potencial de resolução do problema, seu grau de desenvolvimento, maturidade do modelo de negócio, viabilidade econômica e comparação entre os seus custos e benefícios em relação às opções funcionalmente equivalentes.

Após a homologação do resultado dessa modalidade especial de licitação, estipula-se a celebração de Contrato Público para Solução Inovadora (CSPI), com cláusulas obrigatórias no que toca a metas, entrega de relatórios, matriz de riscos, propriedade intelectual, entre outras, de vigência limitada a 12 meses, prorrogável uma única vez, por período de até 12 meses.

Uma vez encerrado o prazo contratual, faculta-se a Administração Pública, a celebração com a mesma empresa contratada, sem nova licitação, de contrato de fornecimento, vigência limitada a 24 meses, prorrogável por mais um período de 24 meses, tendo como objeto o produto, processo ou solução resultante do CSPI; a integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho do ente público.

Depois da apresentação do PLP nº 249/2020, a mesa diretora da Câmara dos Deputados atribuiu o regime de tramitação prioritária, determinou que o projeto fosse apensado ao PLP nº 146/2019, que trata das startups e de medidas de estímulo à criação dessas empresas, o qual aguarda parecer do relator na Comissão Especial.

Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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