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ClickJus: Publicação de Balanços das SA’s demanda ponderação em uma análise custo-benefício

Dessa forma, é preciso atentar-se para o fato de que toda alteração normativa que produz impactos significativos na sociedade.

ClickJus: Publicação de Balanços das SA’s demanda ponderação em uma análise custo-benefício

Na conjugação entre direito e economia, as normas que modificam aspectos das relações estabelecidas em sociedade, podem ser percebidas nas perspectivas do bem-estar e da eficiência que visam promover em relação ao cenário anterior que pretendem transformar, ou seja, os custos e os benefícios sociais de uma medida dessa natureza, em um equilíbrio em favor da sociedade.

A avaliação legislativa e os debates com a sociedade cumprem o papel de identificar se os impactos da nova lei promoverão o comportamento esperado, atingindo as finalidades determinadas previamente, na relação entre os seus custos e benefícios, de maneira que os ganhos sejam maiores que as perdas para os agentes econômicos envolvidos com o escopo de uma mudança como essa.  

Dessa forma, é preciso atentar-se para o fato de que toda alteração normativa que produz impactos significativos na sociedade, especialmente com desdobramentos econômicos precisa ser acompanhada de regras de transição, afinal esses mecanismos servem para tutelar os interesses jurídicos e assegurar uma adaptação equilibrada na perspectiva da análise custo-benefício. 

Não é diferente, portanto, em relação à mudança na publicação dos balanços da Sociedades Anônimas que deixam de ser feitas em jornais de grande circulação, de acordo com a MP nº. 892/2019, estando disponibilizadas nos sites da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que esses valores estiverem admitidos à negociação.

Ao longo dos anos, mudanças legislativas previram mecanismos que funcionam de forma análoga às regras de transição. Na Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467/2017), a ausência de uma disposição que organizasse seus efeitos no tempo, com o fim da vigência da Medida Provisória nº. 808/2017, levou a análise do Tribunal Superior do Trabalho, e a organização na Instrução Normativa nº. 41/2018, de espécie de “regra de transição”, para solucionar conflitos de direito intertemporal, delimitando-se o alcance das normas jurídicas, conforme o caso, aos fatos consolidados anteriormente e durante a vigência da nova legislação.

De forma semelhante, o período de 2 anos para verificação da natureza jurídica da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (art. 55-A, §§ 1º e 2º, Lei nº. 13.709/2018), junto com o prazo de 24 meses (art. 65, II, Lei nº. 13.709/2018) para a entrada em vigor da maior parte dos dispositivos da LGPD, corresponde a um intervalo de transição em que as empresas deverão promover adequações nas suas operações, visando conformidade jurídica.

Isto também indica a importância da vacatio legis para organizar os efeitos jurídicos produzidos por uma nova norma na sociedade e, por conseguinte, a obrigatoriedade de adaptação dos sujeitos afetados às disposições inseridas no ordenamento, o que aponta para uma avaliação sistemática, com estudos relacionados a essa temáticas, que deve preceder a elaboração de uma lei, ou ao projeto de conversão de uma medida provisória.

Na Proposta de Emenda Constitucional nº. 6/2019, estão previstas no texto que seguiu para a análise do Senado Federal, regras de transição estabelecendo os requisitos para aposentadoria nas situações do servidor público federal que ingressou na carreira até a data de entrada em vigor da EC, as exceções para o titular do cargo de professor, que exerceu suas funções na educação infantil e no ensino fundamental e médio, as condições do sistema de pontuação, as mudanças no tempo de contribuição e idade mínima ao longo dos próximos anos, entre outras.

Além desses exemplos, a obrigatoriedade do conteúdo brasileiro no horário nobre dos canais de espaço qualificado e nos pacotes ofertados aos assinantes tiveram a redução do número de horas prevista no art. 23, da Lei nº. 12.485/2011, estabelecendo-se, por isso, o impacto legislativo em um setor econômico específico. Igualmente, a Lei nº. 11.638/2007 que trouxe novas regras para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras fixou sua vigência ao exercício seguinte ao de sua publicação.

Este cenário indica a necessidade de um juízo de ponderação para que se ajustem, de um lado, a urgência em implantarem-se medidas de desburocratização, convergência dos procedimentos às novas tecnologias, redução de custos e, de outro, o acesso à informação de uma forma tradicionalmente consolidada entre a população, o funcionamento de empresas de comunicação e o serviço prestado por elas, pautando-se por uma análise custo-benefício na direção de um equilíbrio em favor da sociedade.

Wilson Sales Belchior – Conselheiro Federal da OAB e sócio do “Rocha, Marinho e Sales” , é graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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