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ClickJus: Revogada a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho durante o estado de calamidade pública

O dispositivo revogado previa ainda que a suspensão não dependeria de acordo ou convenção coletiva, podendo ser acordada individualmente.

ClickJus: Revogada a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho durante o estado de calamidade pública

A Medida Provisória nº 928, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 23 de março de 2020, revogou expressamente o artigo 18 da MP nº 927, que tratava da possibilidade de direcionamento do trabalhador para qualificação, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, com efeitos até 31/12/2020, causando controvérsia na comunidade jurídica e sociedade em geral por causa da seguinte redação “o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação de empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual”.

O dispositivo revogado previa ainda que a suspensão não dependeria de acordo ou convenção coletiva, podendo ser acordada individualmente, com a necessidade de registro na carteira de trabalho e a faculdade de o empregador conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor estipulado livremente em negociação individual, assim como outros benefícios que não integrariam o contrato de trabalho, prevendo-se, por último, a descaracterização da suspensão em virtude de o curso ou programa de qualificação não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador.

Além da revogação supracitada, a MP nº 928 acrescentou os artigos 6º-B e 6º-C à Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Esta norma jurídica trata de medidas que poderão ser adotadas para o enfrentamento da conjuntura instalada com a disseminação da COVID-19, particularmente no que diz respeito a emergência de saúde pública, as quais envolvem rol com mais de uma dezena de iniciativas que poderão ser concretizadas pelas autoridades (isolamento; quarentena; determinação de realização compulsória de exames, testes, coleta de amostras; investigação epidemiológica; restrição excepcional e temporária de entrada e saída do país; requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas etc.); hipótese de dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento do coronavírus; colaboração da população; compartilhamento entre órgãos públicos de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção; competência do Ministério da Saúde para edição de atos visando a regulamentação e operacionalização do conteúdo da lei, entre outros aspectos.

O artigo 6º-B envolve os pedidos de acesso à informação vinculados ao enfrentamento da emergência de saúde pública, os quais deverão ser apresentados exclusivamente através de sistema disponível na internet, estipulando-se a suspensão dos prazos de resposta nos órgãos e entidades cujos servidores estejam sujeitos ao regime de quarenta e teletrabalho, ou que dependam de acesso presencial de agentes públicos, ou ainda de servidores que estejam envolvidos em situação de combate à pandemia, tais pedidos deverão ser reiterados 10 dias após o fim do prazo de reconhecimento de estado de calamidade pública (31/12/2020).

O artigo 6º-C, por seu turno, suspendeu os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos, enquanto durar o estado de calamidade pública, da mesma forma que suspendeu-se o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis nº 8.112/1990 (regime jurídicos dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais), 9.873/1999 (fixa o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta) e 12.846/2013 (responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública).

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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