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Clickjus: Senado Federal aprova MP que facilita investimentos estrangeiros no setor aéreo

Agora, o texto é submetido à sanção da Presidência da República, o que, segundo noticiou a imprensa nacional, espera-se que aconteça.

Clickjus: Senado Federal aprova MP que facilita investimentos estrangeiros no setor aéreo

O Senado Federal durante esta semana aprovou no Plenário o Projeto de Lei de Conversão nº 12/2019 relacionado com a Medida Provisória nº 863/2018 que alterou o Código Brasileiro de Aeronáutica, modificando o caput do artigo 181 que antes restringia a concessão da exploração de serviços aéreos públicos à pessoas jurídicas nacionais, possibilitando que companhias que possuam 100% de capital estrangeiro, mas sejam constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, realizem o transporte aéreo regular, não regular ou serviços especializados.

A MP também revogou os incisos e parágrafos do artigo 181 além dos artigos 182, 184, 185 e 186 da Lei nº. 7.565/86 que tratavam dos requisitos para concessão vinculados à nacionalidade dos detentores do capital com direito a voto e daqueles investidos em cargo de direção; regras para emissão e transferência de ações; outorga de autorização aos tipos societários que tivessem a característica de pessoa jurídica brasileira, ou a maioria de sócios, controle e direção por brasileiros; parâmetros acerca da aprovação pela autoridade aeronáutica dos atos constitutivos e respectivas alterações dessas empresas que deveriam remeter semestralmente relação contendo identificação de acionistas e transferência de ações; além das disposições associadas a fusão e incorporação dessas companhias.

No título relativo ao contrato de transporte aéreo acrescentaram-se os artigos 222-A, 222-B e 222-C, detalhando as normas para franquias de bagagem na perspectiva de a obrigação do empresário desse setor transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, mediante pagamento (art. 222, caput). Dessa forma, definiu-se que nas linhas aéreas domésticas a franquia mínima de bagagem por passageiro é de 23 kg para aeronaves com mais de 31 assentos, 18 kg para aquelas com 21 a 30 assentos e 10kg às com até 20 assentos, dispondo ainda que essa franquia não pode ser utilizada para o transporte de animais vivos e em voos de conexão vale o limite da aeronave de menor capacidade. De outro lado, nos voos internacionais prevalecerão as regras de cada área, de acordo com a regulamentação específica, inclusive nas situações de conexão entre linhas domésticas e linhas internacionais.

Agora, o texto é submetido à sanção da Presidência da República, o que, segundo noticiou a imprensa nacional, espera-se que aconteça. Ademais, as alterações normativas facilitam o ambiente de negócios no setor aéreo, captação de investimentos estrangeiros, diversificação do mercado interno e beneficiam os usuários do serviço, além do que no longo prazo poderá aumentar a competitividade dos preços cobrados pelos bilhetes, aspectos que são salutares no prisma da desburocratização e retomada do crescimento econômico.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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