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ClickJus: STF define ser inconstitucional a suspensão por inadimplência feita por conselho de fiscalização profissional

O Recurso Extraordinário foi interposto pelo Ministério Público Federal em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu, por maioria dos votos, rejeitar o incidente.

ClickJus: STF define ser inconstitucional a suspensão por inadimplência feita por conselho de fiscalização profissional

Na última sexta-feira, o plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou a sessão virtual que julgou o RE 647.885/RS, com repercussão geral reconhecida, prevalecendo o voto condutor do Ministro Relator Edson Fachin pelo provimento do recurso, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 34, XXIII e 37, § 2º, ambos da Lei nº 8.906/1994, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.

O Recurso Extraordinário foi interposto pelo Ministério Público Federal em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu, por maioria dos votos, rejeitar o incidente e afastar a inconstitucionalidade do artigo 37, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, reconhecendo a possibilidade de sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional de advogado por inadimplemento junto à OAB.

O Estatuto da OAB prevê no inciso XXIII, do artigo 34 infração disciplinar consistente em “deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo”, ensejando a aplicação de suspensão, que acarreta, segundo o artigo 37, §§ 1º e 2º do mesmo diploma legal, a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, até que a dívida seja integralmente satisfeita, com correção monetária.

O MPF, no recurso extraordinário, argumentou pela violação ao artigo 5º, XIII, da Constituição sobre a liberdade de exercício profissional “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, considerando “o uso de sanção disciplinar, visando a constranger o particular a adimplir obrigação pecuniária junto à instituição de classe da qual faz parte”.

O Conselho Federal da OAB, admitido como terceiro interessado no feito, na qualidade de amicus curiae, manifestando-se pelo desprovimento do Recurso Extraordinário, sustentando que as anuidades da OAB não são consideradas débitos tributários, conforme precedentes do STJ, de maneira que a sua cobrança não segue o rito da Lei nº 6.830/1980, mas da legislação processual civil, assim, “a aplicação de pena de suspensão, em razão de inadimplência, não se enquadra como ‘meio coercitivo’ de cobrança”, mas “requisito essencial de regular inscrição nos quadros da OAB”, não existindo violação à dispositivo constitucional, pela delegação à lei feita no inciso XIII, do artigo 5º, da Constituição para estabelecer restrições ao exercício profissional, vez que o regular adimplemento das contribuições devidas é uma das condições que a lei exige para o exercício da advocacia.

 Na decisão que reconheceu a repercussão geral desta controvérsia admitiu-se a existência de relevância social, pelo potencial multiplicador de demandas da mesma natureza, considerando o número de profissionais inscritos nessas entidades de classe; e relevância jurídica, “em virtude da ocorrência de suposta contrariedade ao texto constitucional, notadamente ao direito fundamental do livre exercício da profissão, agregado à obtenção dos meios financeiros para o sustento do profissional e de sua família, ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana”.

Wilson Sales Belchior  – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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