Click Jus

ClickJus: STJ concede habeas corpus em caso envolvendo flagrante com acesso a celular sem autorização

No Tribunal de Justiça, considerou-se que “o fato de os policiais terem atendido ligações no telefone celular em poder de detido não configura obtenção de prova por meio ilícito.

ClickJus: STJ concede habeas corpus em caso envolvendo flagrante com acesso a celular sem autorização

No habeas corpus 511.484/RS, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu a ordem, acompanhando o voto do relator Ministro Sebastião Reis Júnior, envolvendo uma situação na qual o paciente foi denunciado pelo Ministério Público, depois de ter sido preso em flagrante delito pela Polícia Militar em Porto Alegre, atribuindo-se os fatos de “vender, ministrar ou entregar a consumo, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” e “traziam consigo, para o fim de vender, ministrar ou entregar a consumo” drogas. Naquela ocasião, a abordagem policial encontrou no veículo em que estava o paciente, droga e a quantia de R$ 642,00, registrando-se ainda que um dos telefones celulares apreendidos tocou repetidamente, sendo atendido pelos policiais, sobrevindo sentença condenatória de 05 anos e 08 meses de reclusão (art. 33, Lei nº. 11.343/2006).

No Tribunal de Justiça, considerou-se que “o fato de os policiais terem atendido ligações no telefone celular em poder de detido não configura obtenção de prova por meio ilícito, pois quando o telefone tocou o delito de tráfico de drogas já estava configurado, sendo que os fatos que se sucederam só ratificaram a existência do crime, com solicitação de drogas por usuários”. 

Um dos argumentos do habeas corpus consistiu no raciocínio de que os policiais militares, sem autorização, atendiam o telefone celular e se faziam passar por traficante, oferecendo drogas, esbarrando na vedação à prova obtida por meio ilícito (art. 5º, LVI, CF/88), destacando ainda que a interceptação telefônica depende de autorização judicial (art. 1º, Lei nº. 9.296/96), pleiteando-se a concessão da ordem de habeas corpus para declarar nulo o acórdão do Tribunal de Justiça, no concernente à condenação ou ao redimensionamento da pena.

Para o Ministro relator Sebastião Reis Júnior, “a prova obtida dessa maneira arbitrária é ilícita”, porquanto “o vício ocorrido nessa fase investigativa atinge o desenvolvimento da ação penal, pois não há prova produzida por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável”, tendo em vista que “somente a partir da leitura da mensagem enviada a um dos telefones e da primeira ligação telefônica atendida pelo policial é que as coisas se desencadearam e deram ensejo à prisão em flagrante por tráfico de drogas e, depois, à denúncia e culminaram com a condenação”, enfatizando que “tal conduta não merece o endosso do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que se tenha em mira a persecução penal de pessoa supostamente envolvida com tráfico de drogas”.

Dessa forma, o posicionamento do STJ reafirma a garantia ao devido processo legal, enquanto instrumento de proteção aos direitos fundamentais, para preservar as liberdades públicas dos cidadãos, bem como aos padrões normativos inscritos na Constituição Federal e nas demais leis, que estabelecem limitações ao poder do Estado, assegurando aos indivíduos paridade de condições com o persecutor, o que alcança, igualmente, o momento de colheita de elementos probatórios.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

COMPARTILHE

Bombando em Click Jus

1

Click Jus

Brasil ganha Frente Nacional de Defesa do Consumidor

2

Click Jus

ClickJus: Conselho Nacional de Justiça decide que cartórios deverão divulgar faturamento na internet

3

Click Jus

ClickJus: Conselho Nacional de Justiça lança aplicativo para apoiar pessoas egressas do sistema prisional

4

Click Jus

ClickJus: Empresa de intermediação de serviços de hospedagem é condenada por cancelamentos sucessivos nas reservas

5

Click Jus

ClickJus: STJ decide sobre fraude praticada em plataforma de intermediação de negócios na internet