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ClickJus: STJ entende que Bancos não podem ser responsabilizados por boletos fraudados em compras na internet

A petição inicial pleiteou indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta fraude em virtude de realização de compras em loja virtual.

ClickJus: STJ entende que Bancos não podem ser responsabilizados por boletos fraudados em compras na internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no Recurso Especial nº. 1.786.157/SP, compreendeu que as instituições financeiras não podem ser responsabilizadas na hipótese de suposto golpe envolvendo consumidor que realizou compra pela internet com pagamento por boleto bancário e eventualmente não tenha recebido os produtos adquiridos.

A petição inicial pleiteou indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta fraude em virtude de realização de compras em loja virtual, sem a correspondente entrega dos produtos escolhidos. A sentença foi de procedência, com a condenação das pessoas jurídicas envolvidas na controvérsia. No 2º grau, por sua vez, o acórdão deu provimento à apelação, julgando improcedente o pedido do consumidor, entendendo pela impossibilidade de se responsabilizar a instituição financeira que serviu apenas como receptora do valor do boleto emitido, pela ausência de nexo de causalidade. No Recurso Especial, o consumidor sustentou a responsabilidade objetiva e solidária por hipoteticamente não ter sido realizada conferência de documentos.

A Ministra Relatora Nancy Andrighi dispôs em seu voto que a instituição financeira não pode ser considerada “fornecedor” da relação de consumo naquele caso concreto, porque não se verifica qualquer falha na prestação do serviço bancário, enfatizando “não há como considerar o banco recorrido como pertencente à cadeia de fornecimento do produto que nunca foi entregue, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento”, tampouco “não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários”.

Sedimentou-se interpretação de que a cadeia de fornecimento de produtos e serviços não pode ser estendida, de forma dissociada de princípios como a legalidade, para serem abrangidas partes que não desempenharam condutas relevantes para a concretização de situações fáticas específicas, assim, prestigia-se a segurança jurídica nas relações privadas, com um desestímulo a fatores chaves que ampliam as estatísticas de uma cultura do conflito.

Ademais, com a decisão permanece firme o alerta para que as pessoas que adquirem bens e serviços na internet concretizem as medidas de cautela necessárias para essas transações, observando quando possível os canais de atendimento disponibilizados para sanar dúvidas eventuais e evitar que hipotéticos dissabores se concretizem.

Wilson Sales Belchior – É graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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