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ClickJus: STJ entende que é cabível Agravo de Instrumento nas fases posteriores ao processo de conhecimento

Este, sem dúvidas, é um avanço importante na perspectiva de uniformização da jurisprudência, especialmente com a pacificação do entendimento acerca de uma questão tão sensível.

ClickJus: STJ entende que é cabível Agravo de Instrumento nas fases posteriores ao processo de conhecimento

A uniformização da jurisprudência é um aspecto essencial para assegurar aos cidadãos segurança jurídica nas relações privadas e naquelas mantidas com a Administração Pública, oriunda de uma interpretação reiterada sobre determinado aspecto da vida social, a qual permite aos jurisdicionados perceber a certeza nas decisões judiciais, ou seja, em circunstâncias fáticas semelhantes, indica-se, segundo a jurisprudência, uma possibilidade de interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. 

O Novo Código de Processo Civil fixou diretrizes a esse respeito, como, por exemplo, o dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente (art. 926) e a necessidade de acompanhar os posicionamentos dos Tribunais Superiores e do plenário ou órgão especial aos quais estiverem vinculados (art. 927), dispondo, inclusive, sobre mecanismos, tais como o Incidente de Assunção de Competência (art. 947) e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976-987).

Essa questão ganha contornos ainda mais relevantes quando se está diante de uma questão eminentemente processual, como a possibilidade de interposição de recursos, associada intrinsecamente às garantias constitucionais do processo. É neste cenário em que se amplia a relevância da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.736.285/MT, na qual expressamente entendeu-se quanto ao agravo de instrumento que somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem às limitações do art. 1015, CPC/15, de maneira que nas fases subsequentes, liquidação e cumprimento de sentença, no processo de execução e na ação de inventário, cabe agravo de instrumento, independentemente do conteúdo da decisão. 

A Ministra Relatora Nancy Andrighi explicou que “o art. 1015, caput e incisos, do CPC/2015, aplica-se somente à fase de conhecimento, como, aliás, orienta o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015”, acrescentando que “o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 excepciona a regra geral prevista no caput e nos incisos do referido dispositivo, ditando um novo regime para as fases subsequentes à cognição propriamente dita (liquidação e cumprimento de sentença), o processo executivo e, ainda, uma espécie de ação de conhecimento de procedimento especial, o inventário”.

Essa decisão reflete, sem sombra de dúvidas, a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ, nos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, ambos decididos na sistemática dos recursos repetitivos, nos quais para definir a natureza jurídica do rol do art. 1015, CPC/15 e verificar a possibilidade de sua  interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal fixou-se a seguinte tese “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Este, sem dúvidas, é um avanço importante na perspectiva de uniformização da jurisprudência, especialmente com a pacificação do entendimento acerca de uma questão tão sensível, como o cabimento do agravo de instrumento, afinal em situações particulares é a única ferramenta processual capaz de concretizar uma pretensão e, por consequência, efetivar a ampla defesa.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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