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ClickJus: STJ entende que expedição de certidões fiscais depende de regularidade da matriz e filiais

A decisão baseou-se no voto do Ministro Gurgel de Faria, no julgamento do agravo da Fazenda em face da decisão monocrática do relator.

ClickJus: STJ entende que expedição de certidões fiscais depende de regularidade da matriz e filiais

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº. 1.286.122/DF mudou o entendimento da Corte quanto à expedição de certidões de regularidade fiscal, compreendendo que o acesso às certidões negativas de débito ou positivas com efeitos de negativa (suspensão da exigibilidade da dívida ou apresentação de garantia em processo judicial) dependem da regularidade de matriz e filiais, ou seja, na hipótese de uma filial da pessoa jurídica estiver com débitos em aberto, a matriz ou as demais filiais não poderão ter acesso aos documentos supracitados. Anteriormente, a jurisprudência do STJ entendia matriz e filiais enquanto contribuintes autônomos, importando no tratamento individualizado da regularidade fiscal.

A decisão baseou-se no voto do Ministro Gurgel de Faria, no julgamento do agravo da Fazenda em face da decisão monocrática do relator, Ministro Sérgio Kukina, quando manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual dispôs ser possível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa para filial, quando os fatos impeditivos fizerem referência apenas as dívidas da matriz ou de outra filial, com o fundamento da autonomia jurídico-administrativa das empresas, que apresentam CNPJ’s e personalidades jurídicas distintas. Ademais, naquela oportunidade, o Ministro Sérgio Kukina explicitou que “esta Corte possui firma jurisprudência em que, para fins tributários, na hipótese de existência de inscrições próprias entre a matriz e as filiais, por serem considerados entes tributários autônomos, a situação de regularidade fiscal deve ser considerada de forma individualizada”.

O voto divergente do Ministro Gurgel de Faria partiu do juízo de ponderação segundo o qual considerou “incongruente uma interpretação para fins tributários e outra para fins de responsabilidade patrimonial”, considerando a tese fixada no RESp 1.355.812/SP (Tema 614), julgado na sistemática dos recursos repetitivos, de que “inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais”, ou seja, “é possível a penhora, pelo sistema BACEN-Jud, de valores depositados em nome das filiais em execução fiscal para cobrança de dívidas tributárias da matriz”.

Nesse sentido, a divergência fundamentou-se na compreensão de que matriz e filiais constituem uma única pessoa jurídica, considerando ainda o fato de que as filiais possuírem CNPJ próprio confere tão somente autonomia administrativa e operacional no concernente a objetivos fiscalizatórios e controle de certos tributos, como ICMS e IPI, não se tratando de autonomia jurídica, em decorrência de existir relação de dependência entre o CNPJ das filiais e da matriz, concluindo que a emissão da certidão de regularidade fiscal deveria ser unificada. Os Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa acompanharam a divergência, confirmando o entendimento da turma, enquanto o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho seguiu o voto do relator Ministro Sérgio Kukina.

Wilson Sales Belchior – É graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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