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ClickJus: STJ estabelece que decadência se aplica aos atos nulos e anuláveis, mas não alcança situações flagrantemente inconstitucionais

Explique-se, primeiramente, a respeito da eficácia dos atos administrativos. Eles são válidos quando respeitam, em sua formação, todos os requisitos legais, isto é, competência, forma, finalidade, motivo e objeto.

ClickJus: STJ estabelece que decadência se aplica aos atos nulos e anuláveis, mas não alcança situações flagrantemente inconstitucionais

ClickJus seguindo o conjunto de publicações temáticas sobre a edição nº. 132 do “Jurisprudência em Teses”, lançada pelo Superior Tribunal de Justiça, com enfoque em posições consolidadas no âmbito daquela Corte a respeito do prazo decadencial para a Administração Pública rever seus atos, na perspectiva disciplinada pela Lei nº. 9.784/99, associando-se, por isso, ao princípio da autotutela, pelo qual a Administração Pública pode controlar os seus próprios atos, tratando nesta coluna de posicionamentos relativos com a abrangência desse dispositivo normativo, especificamente aos atos nulos, anuláveis e às situações flagrantemente inconstitucionais.

Explique-se, primeiramente, a respeito da eficácia dos atos administrativos. Eles são válidos quando respeitam, em sua formação, todos os requisitos legais, isto é, competência, forma, finalidade, motivo e objeto; nulos, por seu turno, são aqueles que possuem vícios insanáveis no concernente à finalidade, objeto ou motivo; anuláveis são os atos que têm defeitos sanáveis, na competência, desde que não seja exclusiva, ou na forma, não sendo essencial ou substancial ao ato, podendo, por isso, serem convalidados, ou seja, corrigidos os vícios existentes, salvo nas hipóteses de prejuízo ao interesse público ou a terceiros.

Nesse sentido, explicitam-se as teses firmadas pelo STJ “o prazo decadencial para que a administração promova a autotutela, previsto no art. 54 da Lei nº. 9.784/99, aplica-se tanto aos atos nulos, quanto aos anuláveis” e “as situações flagrantemente inconstitucionais não se submetem ao prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei nº. 9.784/99, não havendo que se falar em convalidação pelo mero decurso do tempo”.

No Agravo Interno no Recurso Especial 1.749.059/RJ, em março de 2019, o Ministro Herman Benjamin indicou que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o prazo decadencial para que a Administração promova a autotutela aplica-se tanto aos atos nulos, quanto aos anuláveis, enfatizando-se que os atos anuláveis ou nulos estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal. No Recurso Especial nº. 1.799.759/ES, julgado em abril deste ano, o Ministro Herman Benjamin enfrentou a questão da decadência frente às situações flagrantemente inconstitucionais, particularmente a acumulação ilegal de cargos públicos, apontando que não ocorre a decadência do direito da Administração Pública em adotar procedimento para equacionar esse tipo de circunstância fática, vez que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo.

Outros exemplos de situações flagrantemente inconstitucionais referem-se à impossibilidade de reintegração de particulares em cargos públicos, para os quais haviam sido efetivados sem concurso, com fundamento em lei estadual declarada inconstitucional pelo STF (RMS nº. 51.398/MG); contratação temporária de servidores, após a promulgação da Constituição de 1988, prorrogada sucessivamente pela Administração Pública (RMS nº. 56.774/PA).

Wilson Sales Belchior – É graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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