Click Jus

ClickJus: Toffoli julga extinta SL 1178 reestabelecendo a possibilidade de o ex-presidente Lula conceder entrevistas

O Ministro Lewandowski havia julgado procedente a Reclamação para permitir o acesso do jornal ao ex-presidente a fim de realizar a entrevista.

ClickJus: Toffoli julga extinta SL 1178 reestabelecendo a possibilidade de o ex-presidente Lula conceder entrevistas

Em setembro de 2018, o Partido Novo protocolou no STF pedido de Suspensão de Liminar (SL 1.178) nos autos da Reclamação 32.035/PR, ajuizada pela empresa Folha da Manhã, responsável pelo jornal Folha de São Paulo, e jornalista Mônica Bergamo contra ato judicial da 12ª Vara Federal de Curitiba, que não conheceu o pedido de realização de entrevista jornalística com o ex-Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, nos autos de uma Execução Provisória. 

O Ministro Lewandowski havia julgado procedente a Reclamação para permitir o acesso do jornal ao ex-presidente a fim de realizar a entrevista, com fundamento na ADPF 130/DF, na qual se declarou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988, consignando ainda que a plenitude da liberdade de imprensa consiste em categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Dessa forma, o Partido Novo requereu a suspensão da decisão liminar, argumentando que ela violaria o princípio republicano e a legitimidade das eleições que instrumentalizam a representação do Estado Democrático de Direito, pleiteando que a entrevista não fosse realizada antes das eleições de outubro de 2018.

Sobreveio decisão monocrática do Ministro Fux, exercendo a presidência do STF à época, suspendendo a decisão liminar proferida na Rcl 32.035/PR até que o colegiado apreciasse a matéria de forma definitiva, sustentando que a interpretação dada ao julgamento da ADPF 130/DF ultrapassou seus termos, expandindo a liberdade de imprensa a um patamar absoluto que seria incompatível com os valores constitucionais, pois, segundo o Ministro Fux, “a regulação da livre expressão de ideias é particularmente importante no período que antecede o pleito eleitoral, porquanto o resguardo do eleitor em face de informações falsas ou imprecisas protege o bom funcionamento da democracia”, acrescentando que a supracitada entrevista poderia causar “desinformação na véspera do sufrágio”.

Em seguida, o ex-presidente Lula protocolou através dos seus advogados Agravo Regimental de Terceiro Prejudicado e a Procuradoria-Geral da República emitiu parecer favorável a suspensão da liminar. No agravo, requereu-se a reconsideração da decisão do Ministro Fux e alternativamente o julgamento colegiado da controvérsia, argumentando pela ausência dos pressupostos legais para suspensão da liminar, entre outros aspectos processuais. No parecer, por seu turno, a PGR entendeu que a concessão da entrevista no caso concreto produziria excesso de notoriedade, sustentando ainda que “o cumprimento da pena deve se dar em ambiente de discrição, recolhimento e sobriedade”.

Diante disso, em 18/04/2019, o Ministro Dias Toffoli relatou que em dezembro de 2018 houve a comunicação do trânsito em julgado da Rcl 32.035, assim, fundamentando-se no art. 4º, § 9º, da Lei nº. 8437/92 e no art. 485, VI, CPC/15, verificou que o trânsito em julgado da ação principal, objeto da SL 1.178, acarretou a perda superveniente de objeto, atingindo os efeitos da liminar deferida pelo Ministro Fux. Assim, julgou extinta a SL 1.178, reabrindo-se a possibilidade de o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ser entrevistado, compreendendo também como prejudicados os agravos regimentais manejados por terceiros. 

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021. 

COMPARTILHE

Bombando em Click Jus

1

Click Jus

Brasil ganha Frente Nacional de Defesa do Consumidor

2

Click Jus

ClickJus: Conselho Nacional de Justiça decide que cartórios deverão divulgar faturamento na internet

3

Click Jus

ClickJus: Conselho Nacional de Justiça lança aplicativo para apoiar pessoas egressas do sistema prisional

4

Click Jus

ClickJus: Empresa de intermediação de serviços de hospedagem é condenada por cancelamentos sucessivos nas reservas

5

Click Jus

ClickJus: STJ decide sobre fraude praticada em plataforma de intermediação de negócios na internet