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ClickJus: TST acompanha entendimento do STF e reconhece a terceirização da atividade-fim

Também se debateu em algumas oportunidades a preocupação da comunidade jurídica com a aplicação da integralidade do conteúdo da Reforma Trabalhista pelo Judiciário

ClickJus: TST acompanha entendimento do STF e reconhece a terceirização da atividade-fim

Na coluna do último dia 31 de agosto de 2018 explicou-se que a terceirização da atividade-fim é aquela por meio da qual uma empresa pode contratar terceirizados para atuar na sua principal atividade econômica. Situação que encontra respaldo legal na Lei nº. 13.429/2017 (Reforma Trabalhista) que alterou a Lei nº. 6.019/1974 (Trabalho Temporário) permitindo que o contrato de trabalho alcançasse no seu objeto as atividades-fim. Também se debateu em algumas oportunidades a preocupação da comunidade jurídica com a aplicação da integralidade do conteúdo da Reforma Trabalhista pelo Judiciário devido a celeuma que seguiu sua entrada em vigor. 

Contribuições importantes nesse sentido foram as decisões do STF que reconheceram a constitucionalidade de mudanças nas normas de direito do trabalho, como, por exemplo, a facultatividade da contribuição sindical que ficou condicionada à autorização prévia e expressa dos trabalhadores (art. 578, CLT) e a tese de repercussão geral segundo a qual é lícita e constitucional a terceirização de qualquer tipo de atividade, inclusive as atividades-fim, abrangendo os processos que foram protocolados antes ou depois da Lei nº. 13.429/2017.

No Recurso de Revista nº. 21072-95.2014.5.04.0202, a 5ª Turma do TST, no último dia 25 de setembro de 2018, julgou por unanimidade improcedente o reconhecimento de vínculo empregatício de uma empresa de distribuição de energia elétrica que havia terceirizado a atividade de manutenção das suas linhas de transmissão. O TRT, de outro modo, havia entendido que se tratava de contratação ilícita por interposta pessoa jurídica, o que promoveria, segundo esse raciocínio, “fraude aos direitos trabalhistas”, utilizando como fundamento a Súmula nº. 331 do TST, que restringia a terceirização às atividades-meio, como, por exemplo, segurança e limpeza, determinando, por consequência, o “reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços”.

No Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Relator Breno Medeiros sustentou enfaticamente que após a tese de repercussão geral fixada pelo STF que retirou a validade da Súmula nº. 331 do TST não há mais espaço para reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviço, a partir do argumento de que houve terceirização ilícita. Esta decisão é importante do ponto de vista jurídico por reconhecer a validade da Reforma Trabalhista através da interpretação conforme a Constituição que foi sedimentada pelo STF, prestigiando princípios como a liberdade de contratação, livre iniciativa, em conjunto com a possibilidade da geração de novos empregos por meio da organização de uma empresa através da terceirização. A segurança jurídica nas relações trabalhistas sai vitoriosa com o posicionamento do TST que confirmou o entendimento do STF.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012).

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