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Mudanças na legislação sobre falência é o tema do ClickJus desta segunda

Recentemente, foi assinado o ato de criação de comissão especial para analisar o projeto, a qual deverá ser formada por 35 deputados e igual número de suplentes.

Mudanças na legislação sobre falência é o tema do ClickJus desta segunda

Em maio de 2018, o Presidente da República enviou ao Congresso Nacional, Projeto de Lei (10.220/2018) para atualizar a legislação relacionada à recuperação judicial, extrajudicial e a falência (Lei nº. 11.101/05). Recentemente, foi assinado o ato de criação de comissão especial para analisar o projeto, a qual deverá ser formada por 35 deputados e igual número de suplentes.

No texto do projeto de lei destaca-se o acréscimo do artigo 2º-A que expõe os objetivos dos principais institutos falimentares, mostrando a direção que a proposta oferece ao tema no direito brasileiro, como, por exemplo, a superação da situação de crise econômico-financeira para preservação da fonte produtora, do emprego e dos direitos dos credores (art.2º-A, II) e o fomento ao empreendedorismo, através de medidas que viabilizem o rápido retorno à atividade econômica daquele que faliu (art. 2º-A, III), destacando como norte a recuperação dos empreendimentos e o incentivo ao crescimento da economia.

Outros pontos importantes também merecem destaque, tais como, a criação de registro eletrônico no CNJ que ofereça ampla divulgação e publicidade a decretação da falência, deferimento do processamento de recuperação judicial e homologação de plano de recuperação extrajudicial (art. 3º-A, § 1º); determinação para que o CNJ organize plano de implantação de varas especializadas com competência regional nos Estados e Distrito Federal, cento e oitenta dias após a publicação da lei (art. 7º); a ampliação das hipóteses de ações contra o devedor que devem ser suspensas quando do ajuizamento da recuperação judicial que hoje estão restritas a“todas as ações e execuções em face do devedor”, incluindo “qualquer forma de retenção, arresto, penhora ou constrição judicial ou extrajudicial” (art. 6º, caput); a inclusão da competência do juízo arbitral para ação que demandar quantia ilíquida (art. 6º, § 1º), na obrigação de reserva de crédito (art. 6º, § 3º) e a menção de que a decretação da falência ou o ajuizamento de pedido de recuperação judicial não impede a adoção da via arbitral (art. 6º, § 12).

Além desses aspectos, os dispositivos integrantes do Projeto de Lei atualizam-se para expandir a celeridade dos procedimentos falimentares, inovando em alguns aspectos, como incentivos ao financiamento de empresas em recuperação judicial (art. 69-A até 69-I), insolvência transfronteiriça (Capítulo VI-A que trazregras para insolvência transnacional, permitindo a cooperação entre juízos de diferentes países) e aperfeiçoamento da recuperação extrajudicial (concessão de suspensão do curso da prescrição de todas as ações contra o devedor – art. 161, § 4º).

Dessa forma, enxerga-se uma possibilidade de consolidação de institutos falimentares, adaptação da legislação às transformações sociais e econômicas no intervalo que separa a publicação da Lei nº. 11.101/05 até os dias atuais e a preocupação com a reinserção de empreendimentos que atravessaram crises na atividade produtiva, concretizando, como em outros países, oportunidades para que esses empreendedores reergam seus negócios.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012).

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