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STJ decide que demora em fila de banco não gera dano moral

A decisão judicial neste Recurso Especial oferece precedente para uniformizar posicionamentos e reduzir a judicialização de controvérsias sem fundamento jurídico

STJ decide que demora em fila de banco não gera dano moral

Wilson Sales Belchior — Foto:Wilson Sales Belchior

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a demora em fila de atendimento bancário não enseja dano moral indenizável durante o julgamento do Recurso Especial nº. 1.647.452, protocolado por uma Instituição Financeira em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, nos autos de uma ação indenizatória acerca da permanência da parte autora por duas horas e doze minutos na fila de banco, julgada improcedente na primeira instância, de tal maneira que os desembargadores compreenderam que “a espera por atendimento em fila de banco, quando ultrapassa o período de duas horas, é reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral”.

O relator do Recurso Especial, Ministro Luís Felipe Salomão reconheceu que não há jurisprudência uniforme a respeito da temática no Superior Tribunal de Justiça, provocando uma dispersão de entendimentos e, por consequência, a existência nos órgãos jurisdicionais de decisões eventualmente divergentes, sustentando, por sua vez, a importância da “uniformização e pacificação do tema, notadamente quando se trata de consumidor individual pleiteando indenização por dano moral decorrente da espera em fila de banco”.

Nesse sentido, o Ministro Relator argumentou no sentido de restringir a obrigação de reparar eventuais danos, independentemente da apuração de culpa, às hipóteses legais, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, pelas suas características, riscos aos direitos de terceiros. Assim, posicionou-se pela tese de mero desconforto, considerando que a espera na fila de bancos, em outros estabelecimentos comerciais ou para atendimento de profissionais liberais, não é capaz de atingir direitos da personalidade, nem provocar desdobramentos no equilíbrio psicológico e bem-estar daquele que pleiteia a indenização.

Logo, reafirmou-se o posicionamento jurisprudencial de que o mero dissabor não está apto para ensejar danos morais indenizáveis, pois segundo o Ministro Relator “mero dissabor, aborrecimento, contratempo, mágoa – inerentes à vida em sociedade -, ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma dano moral são insuficientes à caracterização do abalo moral”, esclarecendo ainda que não é concebível atribuir danos morais, por exemplo, ao tempo dispendido com os eventos posteriores a um abalroamento no trânsito (orçamentos, locomoção etc.). Dessa forma, a decisão judicial neste Recurso Especial oferece precedente para uniformizar posicionamentos e reduzir a judicialização de controvérsias sem fundamento jurídico.

Wilson Sales Belchior é graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Atualmente é membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB e Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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