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Em audiência, juíza nega direito ao silêncio parcial de réu, dá murro na mesa e encerra audiência aos gritos

O entendimento dos tribunais superiores é de que o réu pode ficar em silêncio e responder apenas às perguntas formuladas por seu defensor.

Em audiência, juíza nega direito ao silêncio parcial de réu, dá murro na mesa e encerra audiência aos gritos

“Ou ele [réu] exerce o direito ao silêncio por completo ou ele não vai responder. Não é uma opinião. Eu sou a juíza”, grita ela — Foto:Reprodução

A atuação da juíza Emanuella Cristina Pereira Fernandes, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, circulou em grupos de advogados nesta quinta-feira (19). Durante uma audiência de instrução, após o advogado afirmar que o réu só iria responder às perguntas feitas pela defesa, ela levantou a voz, bateu na mesa e encerrou a sessão. A cena foi registrada e repercutiu negativamente nas redes sociais.

Nas imagens, a juíza afirma que não irá permitir que o réu responda apenas às perguntas de seu advogado. Ele, então diz, em tom calmo, que os tribunais superiores admitem o silêncio parcial, mas ela negou o pedido do defensor de formular um requerimento, cortando as falas do defensor.

“Ou ele [réu] exerce o direito ao silêncio por completo ou ele não vai responder. Não é uma opinião. Eu sou a juíza”, grita ela, batendo na mesa e ordenando que a gravação fosse interrompida e a audiência, encerrada.

Direito ao silêncio

Em dezembro de 2020, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o interrogatório é um ato de defesa e, por isso, o réu pode ficar em silêncio e responder apenas às perguntas formuladas por seu defensor.

“O réu pode exercer sua autodefesa de forma livre, não havendo razões para se indeferir liminarmente que se manifeste sob a condução das perguntas de seu patrono. Isso porque o interrogatório possui duas partes, e não apenas a identificação do acusado, quando o direito ao silêncio pode ser mitigado. Em outras palavras, quanto ao mérito, a autodefesa se exerce de modo livre, desimpedido e voluntário”, diz trecho da decisão.

Não é a 1ª vez que a juíza sobe o tom de voz

Em 2013, a Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Norte (OAB-RN) divulgou uma nota de desagravo público, criticando a atitude de Emanuella também durante uma audiência. Segundo o documento, um advogado questionou possibilidade de oferecimento da suspensão condicional para seu cliente, o que lhe foi negado. Na sequência, ela teria batido na mesa e gritado.

“Conforme o advogado, a magistrada alterou o tom de voz, passou a bater na mesa, anunciando que ela que presidia aquele ato e que o advogado baixasse o tom de voz senão chamaria a segurança para retirá-lo. Na ocasião, Thiago Cortez perguntou se ela o deixaria falar. Teve como resposta que não queria ouvir sua voz mais naquele dia”, diz a nota.

Ata da audiência

No termo de audiência de instrução, a juíza apresenta narrativa diversa: diz que, após indeferir a possibilidade de direito ao silêncio parcial por parte do réu, o advogado se exaltou, “afirmando que a MM Juíza estava contrariando decisões de Tribunais superiores”. Também relata que tentou dar continuidade ao interrogatório, “mas o referido advogado não permitiu mais que a mesma seguisse adiante na condução da audiência, uma vez que falava cada vez mais alto, impedindo a continuidade do ato”. Assim — prossegue a ata —, a juíza deu por encerrada a audiência.

Decisão do STJ

Em dezembro de 2020, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o interrogatório é um ato de defesa e, por isso, o réu pode ficar em silêncio e responder apenas às perguntas formuladas por seu defensor. O entendimento foi definido no julgamento do HC 628.224, de relatoria do ministro Félix Fischer.

“O réu pode exercer sua autodefesa de forma livre, não havendo razões para se indeferir liminarmente que se manifeste sob a condução das perguntas de seu patrono. Isso porque o interrogatório possui duas partes, e não apenas a identificação do acusado, quando o direito ao silêncio pode ser mitigado. Em outras palavras, quanto ao mérito, a autodefesa se exerce de modo livre, desimpedido e voluntário”, diz trecho da decisão.

No caso concreto julgado pelo STJ, o paciente afirmou que responderia apenas ao advogado. O MP, no entanto, contestou, dizendo que isso seria o equivalente a fazer o uso parcial do direito ao silêncio. O juiz do caso concordou.

A defesa do réu entrou com um Habeas Corpus no STJ afirmando que o cliente não fez uso de seu direito de palavra. Fischer não conheceu do HC, mas determinou, de ofício, que uma nova audiência de instrução fosse feita, na qual o paciente poderia escolher quais perguntas responder.

Procedimento disciplinar

A OAB-RN, por meio de sua presidência, da Comissão de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e da Comissão da Advocacia Criminal, enviou ofício nesta quinta-feira ao corregedor geral do TJ-RN para requerer, diante da “gravidade da situação”, a instauração de procedimento disciplinar para apurar a conduta da juíza. Segundo a entidade, há indícios da prática de crime de abuso de autoridade.

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