A lei que estabelece medidas para reforçar a proteção de crianças e adolescentes contra a violência, principalmente nos ambientes educacionais, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta segunda-feira (15). A nova legislação, como apurou o Click PB, torna crime o bullying e cyberbullying, mas a punição não será aplicada a crianças e adolescentes. “No caso da criança e do adolescente, a penalidade recai sobre o guardião legal”, afirmou o advogado George Germoglio, no programa Arapuan Verdade desta quarta-feira (17).
A lei, conforme destaca a Agência Senado, institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e promove alterações significativas no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criminalizando, por exemplo, as práticas de bullying e cyberbullying.
O advogado afirma que a lei trouxe diversas alterações no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que tornou novos crimes condutas hediondas, mas ganhou destaque, principalmente pela questão do bullying e cyberbullying que agora passam a ser crimes, como apurou o Click PB.
Ele observa que, do ponto de vista prático, é a criança quem comete o bullying ou o adolescente. A própria publicação deu a entender que a lei do bullying e cyberbullying se aplicaria somente às crianças e adolescentes, mas como está inserida no Código Penal, a lei vale para todo mundo, sendo aplicada às crianças, adolescentes, adultos e idosos. Pode acontecer na escola, no trabalho, mas principalmente nas escolas, seja no ensino fundamental ou médio.
“Quando se fala em criança e adolescente, não se fala especificamente de crime e sim de ato infracional. Nesse caso específico, sendo uma criança ou adolescente que pratica o bullying, ela vai responder no inquérito policial, perante a autoridade policial competente, mas a título de ato infracional”, ressalta o advogado.
Ela responde, normalmente, um processo criminal com as peculiaridades do caso, sendo representada pelo seu representante legal, Tem que estar com os pais, o guardião e vai responder um processo à parte. O advogado ressalta que não é um processo feito no juízo comum onde as pessoas maiores de idade respondem, mas passam a responder pelo ato infracional.
O que é bullying e cyberbullying
Até então, bullying e cyberbullying não eram consideradas condutas criminais. George Germoglio afirma que sempre existiu intimidação, provocação e isso era o que chegava nos escritórios, nas delegacias, mas não havia uma conduta criminal específica.
“A nova lei veio para sanar todos esses pontos, veio dar uma definição legal a fim de que não se procurem doutrinas, em jurisprudência e sim na própria lei que veio trazer a definição legal trazida no Código Penal com esta lei”, destacou.
Durante a entrevista, ele esclareceu que o bullying vai se caracterizar pela intimidação reiterada, e aparentemente sem motivo, que causa desconforto à pessoa. “Nós já tínhamos o crime de constrangimento ilegal, mas o bullying passa a ter uma característica própria, seja ela discriminatória, humilhante que aconteça de forma reiterada. Não basta que seja apenas uma vez, uma intimidação, uma provocação. Exige que seja uma conduta reiterada.
A vítima se sentindo reiteradamente desconfortável e humilhada diante desta situação, ela pode procurar a autoridade policial competente porque agora passa a ser crime”, ensinou.
Penalidade para o bullying
Existem duas modalidades na lei. Veio publicado tanto o bullying acontecendo de forma presencial, quanto o cyberbullying que é a mesma conduta intimidatória, reiterada, sem motivo aparente, que acontece de forma online.
No bullying presencial, a lei trouxe apenas a aplicação de multa. “No caso da criança e do adolescente, a penalidade recai sobre o guardião legal. Quando passa a ser crime, uma pessoa condenada vai perder o réu primário com todas as consequências de uma condenação criminal, mas no bullying presencial não vai gerar pena de prisão. Ela vai apenas pagar uma multa que é calculada com base na condição econômica do réu e a qualificação do crime, da gravidade dele”, esclareceu George Germoglio.
Multa e reclusão para o cyberbullying
“O bullying praticado de forma virtual é como se fosse um bullying presencial em uma escala maior. Quando torna-se virtual, perde-se o escopo, não se tem o parâmetro de um bullying presencial, presença de pessoas definidas, quantidade de pessoas definidas. No bullying virtual, não se tem essa quantidade de pessoas que essa publicação vai atingir.
A lei, visando proteger essa parte online, coloca uma pena mais dura, de dois a quatro anos de reclusão”, declarou o advogado.
“Em tese, qualquer pessoa do povo pode denunciar o crime, mas se a vítima não se sente ofendida, não se sente intimidada, se ela não reclamar, não existe o objeto. Se a pessoa não se sente ofendida, não se caracteriza como crime”, completou.