É prática comum que proprietários de imóveis residenciais aluguem apartamentos ou casas para outras pessoas. Geralmente, o locatário assume as despesas de aluguel e do condomínio, deixando o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao dono do local. Esse imposto pode também ser pago pelo inquilino, bastando que o proprietário estabeleça o respasse da responsabilidade pelo pagamento em cláusulas no acordo contratual.
Em entrevista para o ClickPB, o advogado Sidharta Neves, que é membro da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil na Paraíba (OAB/PB), explicou que esse processo é possível e comum nos acordos de locação. Porém, ele alertou que, em caso de eventuais implicações na Justiça, quem deverá responder ainda será o dono do imóvel.
“Em regra, o IPTU é imposto sobre propriedade, então quem paga é o proprietário. Mas, pode ser convecionado entre as partes, no contrato, que o locatário assuma essa despesa. Isso acontece bastante. De toda forma, para a receita municipal, quem é o responsável é o proprietário. Se tiver uma cláusula e o inquilino se recusar a pagar, o proprietário deve realizar o pagamento e depois pode reivindicar judicialmente uma cobrança regressiva do locatário”, disse.
Se o pagamento do IPTU não for feito, independente de quem tenha a responsabilidade pela dívida, haverá incidência de multa, correção monetária e juros por cada mês de atraso. Com o tempo, a prefeitura poderá intervir e o dono do imóvel passará a ser proibido de pegar empréstimos e realizar financiamentos, por exemplo.
Em último caso, os bens do proprietário podem ser executados para quitar as dívidas do imóvel. Caso não haja bens, a propriedade é tomada e pode ser vendida pelo Poder Público.