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Cartas de Magic não têm imunidade tributária de livros, decide juiz

A empresa já havia conseguido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região um mandado de segurança em 2016 garantido a imunidade aos cards

Cartas de Magic não têm imunidade tributária de livros, decide juiz

"Isso porque os cards de Magic não se relacionam, de qualquer modo, com um álbum no qual seriam coláveis. Muito pelo contrário. Enquanto jogo de cartas colecionáveis, é contra sua finalidade a sua colagem em qualquer superfície", explicou. — Foto:Reprodução

A imunidade tributária dos livros não se estende às cartas do jogo Magic The Gathering. A decisão é do juiz Tiago Bitencourt De David, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao negar o pedido feito por um importador.

A empresa já havia conseguido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região um mandado de segurança em 2016 garantido a imunidade aos cards. Como a nova importação foi tributada, a empresa pediu novamente que fosse reconhecida a imunidade.

Segundo a importadora, a lei considera o livro não só o volume impresso encadernado em qualquer formato ou acabamento, mas também os materiais avulsos relacionados com o livro e os álbuns. Além disso, afirmou existir precedentes do Supremo no mesmo sentido.

Porém, segundo o juiz Tiago Bitencourt, os precedentes citados do Supremo não se aplicam ao caso. Isso porque, explicou o juiz, um deles não entrou no mérito. E o outro trata de figurinhas para álbuns, o que não se confunde com o jogo de cartas.

“Isso porque os cards de Magic não se relacionam, de qualquer modo, com um álbum no qual seriam coláveis. Muito pelo contrário. Enquanto jogo de cartas colecionáveis, é contra sua finalidade a sua colagem em qualquer superfície”, explicou.

Afastado os precedentes do Supremo, o juiz analisou a possibilidade de estender a imunização e concluiu pela sua inviabilidade. Ele explicou que se trata de um jogo de cartas colecionáveis sem qualquer relação com livros da mesma franquia.

“Não apenas há a venda absolutamente desvinculada das cartas em relação a qualquer livro, como o jogo em si constitui-se universo plenamente autônomo, sem relação não apenas com livros, mas também com o Magic The Gathering disponível on-line em suas diferentes versões”, afirmou. Segundo o juiz, se o Magic goza de imunidade, então os baralhos de cartas de toda espécie merecem igual tratamento.

“Em um país onde tributa-se alimentos e medicamentos, bens de primeira necessidade, revela-se contraditório exonerar, mediante tratamento tributário que escapa aos limites semânticos do dispositivo constitucional imunizante, bens que satisfazem a parcela da população dotada de ampla capacidade contributiva e que com o card game exercem função recreativa”, concluiu o juiz, negado o pedido.

Em 2016, ao julgar mandado de segurança da mesma empresa, o 3ª Turma do TRF-3 concedeu a imunidade tributária para a importação das cartas. Segundo o colegiado, o Supremo já entendeu que imunização dos livros deve considerar a finalidade dos produtos.

“O caso dos autos versa sobre estampas ilustradas, impressos avulsos que associam gravuras e excertos de texto para finalidade de jogo, imaginação, interpretação e integração das histórias do universo de ficção da franquia. Na medida em que difundem conteúdo lúdico e cultural, pertinente sua equiparação a livro”, decidiu o TRF-3,

Porém, a decisão se limitou a garantir imunidade aos produtos daquela ordem de importação. Segundo o colegiado, o mandado de segurança  restringe-se, necessariamente, à situação específica narrada na inicial.

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