Direito eleitoral

Especialista afirma que eleições não estão livres de fake news: “não há modelo perfeito”

O especialista afirmou que o período de convenção começa no dia 20 de julho. Propaganda eleitoral começa no dia 16 de agosto e, a partir de então, o candidato pode pedir voto.

especialista, Fábio Brito, direito eleitoral

O especialista em direito eleitoral afirmou que as eleições não estão livres do uso das fake news. (Fotografia: Clilson Júnior/arquivo)

O especialista em direito eleitoral, Fábio Brito, afirmou que as eleições não estão livres do uso das fake news, da inteligência artificial, do deep fake,. “Não há modelo perfeito. O modelo que está imposto será testado este ano diante das tecnologias que temos neste momento”, ressaltou, durante o programa Arapuan Verdade desta segunda-feira (8), como acompanhou o ClickPB.

Ele destacou ainda que este não é um modelo imune às imperfeições porque a tecnologia sempre está frente da Justiça Eleitoral. “Há obrigações, dever de cuidados que as big techs têm que ter, sobretudo, na coleta de dados que são lançadas nelas para que, eventualmente, havendo distorções e questionamentos, eles possam informar à Justiça Eleitoral as pessoas responsáveis por aqueles atos”, disse.

Fábio Brito destacou que, desde que se decida que uma determinada situação se configura como um ato de descontextualização de conteúdo ou de fake news, aquele ato, uma vez glosado pela Justiça Eleitoral, deverá ser retirado do ar pelas big techs.

Porém, normalmente ocorre demora para a retirada dos conteúdos indevidos do ar e, a respeito disso, o especialista afirmou que foi tema de debate e a cada dia que passa a Justiça Eleitoral tem se aperfeiçoado com relação a isso. “Um delay ou retardo para retirar do ar procura ser aperfeiçoado com a dinâmica da legislação atual. Hoje, o que talvez mais incomode as plataformas é o grau de responsabilidade delas inserido nas resoluções do TSE. Se antes esse retardamento não causava nenhum tipo de sanção, hoje há”, alertou.

Fiscalização da propaganda eleitoral

Os juízes, conforme Fábio Brito, têm poder de polícia, de fiscalizar a propaganda eleitoral como um todo. Ele ressaltou que a propaganda nas redes sociais é um meio de propaganda eleitoral. Quanto à atuação dos juízes em relação ao poder de polícia, ele disse que é mais no sentido da forma. Algum tipo de propaganda que é proibido e é utilizado, como num outdoor. Neste caso, o juiz eleitoral tem o poder para, de ofício, determinar a retirada. Já quanto à conteúdo, depende da provocação dos interessados. Caberá à pessoa atingida ou ao Ministério Público representar à Justiça Eleitoral.

Se o caso é no Whatsapp, uma cena criada para comprometer um determinado político, ele ressalta que isso tem acontecido nessa fase de pré-campanha como desvirtuamento de discurso, como as deep fakes de áudios em que um determinado candidato fala algo que, de certa maneira, impacta o eleitorado negativamente. Esses fatos, segundo o especialista, estão sendo apurados pela Justiça Eleitoral e servindo de experimento para a Polícia Federal e a Justiça Eleitoral apurarem a ocorrência e verificar como, de maneira mais rápida, se chega aos autores. Ele enfatizou que os casos não são na Paraíba

“É fundamental, em todos os aspectos, que nós tenhamos aquilo que aconteceu no pleito eleitoral presidencial na Argentina. É fundamental que nós tenhamos agências de checagem, que a imprensa profissional possa atuar nessas horas para dizer que um determinado fato é verdadeiro ou é fake. Isso é fundamental. Retirar do seu aparelho Whatsapp aquele conteúdo que foi lançado nele é praticamente impossível, mas inibi-lo de disseminar mais ainda, sabendo das responsabilidades, isso é possível”, destacou.

Prefeito itinerante e carta de anuência

Nós temos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não foi alterada desde que foi lançada. A princípio, de maneira geral, há uma vedação ao prefeito itinerante, aquele que é prefeito em um município e decide lançar candidatura em outro município. “Se pressupõe, para análise da figura jurídica do prefeito itinerante o exercício do cargo. Então, se alguém concorreu e perdeu não se enquadra nessa situação”.

A carta de anuência que o partido entrega para o filiado dizendo que ele pode sair e o mandato não será retirado é uma autorização que o partido dá para que determinada pessoa que é filiada a ele e exerce um mandato proporcional de deputado ou vereador, deixe a legenda sem o risco de perder o mandato.

“A Constituição Federal inseriu essa possibilidade que justifica a saída da pessoa do partido, porém a cautela que se tem que ter é como é produzida essa carta de anuência, quem consegue essa carta e se o partido tem alguma disciplina, alguma resolução que discipline como se daria isto para dar segurança jurídica para quem vai receber a carta e também para que aquela manifestação contida na carta de anuência represente a vontade do partido que está emitindo”, observou Fábio Brito.

Ele ressaltou que não se pode confiar, pura e simplesmente, num documento unipessoal assinado pelo presidente. Muitas vezes, o poder de deliberação está na executiva, seja ela estadual, nacional ou municipal. A cautela que se tem de ter é, se a disciplina interna do partido diz como deve ser a expedição dessa carta de anuência. A expulsão do partido pressupõe um devido processo legal, mas se é expulso do partido, não pode perder o mandato.

Sérgio Moro e o abuso de poder econômico

Encerrada a fase de filiação, a pré-campanha não começa, mas se intensifica a partir de agora. Conforme o especialista Fábio Brito, a pré-campanha, na verdade, vem desde o início do ano. “E nós estamos acompanhando isso. O que aconteceu com Sérgio Moro é que ele foi candidato à presidência da República, recebeu um investimento partidário muito grande oriundo de recursos públicos para que sua imagem pessoal fosse dimensionada”, iniciou.

Essa imagem de Sérgio Moro, de acordo com o especialista, já é dimensionada pelo fato da Lava Jato, pelo fato do exercício do Ministério da Justiça. “Mas, para que tivesse uma potencialidade maior na imagem dele, ele sai da candidatura à presidência da República, inicialmente vai a São Paulo tentar concorrer lá a deputado, tem o seu domicílio eleitoral questionado e volta para concorrer ao cargo de senador”, narrou.

Todo esse investimento feito na pré-candidatura da presidência da República pelos partidos Podemos e União Brasil, repercutiram também na disputa para senador porque potencializaram a imagem de Moro também no âmbito estadual no Paraná, no âmbito nacional onde está inserido também o estado do Paraná, e é a partir daí que se tenta fazer uma leitura de que ele chega lá em condições bem melhores do que os demais concorrentes para o cargo.

“A avaliação que nós temos hoje: nós temos dois votos, o voto do relator que é pela improcedência da acusação, que eu achei um voto muito bem posto, um voto muito denso, um voto que trouxe não apenas aspectos jurídicos, mas aspectos práticos da vida política. E o segundo voto, do segundo juiz que se manifestou nesse caso, que vota pela cassação, pela procedência da ação, segue o parecer do Ministério Púbico Eleitoral. E eu acho que um aspecto foi marcante no voto do relator”.

Para Fábio Brito, o juiz assinalou que qualquer pré-candidato a presidência da República não poderia concorrer a um outro cargo estadual porque o investimento que se faz na figura de um pré-candidato à presidência da República é infinitamente maior do que, muitas vezes, o investimento da campanha de um candidato a governador, senador, deputado e vereador.

Isso não está explícito na lei. “Olhamos para a campanha sob três perspectivas. A primeira é o que o legislador diz sobre pré-campanha – o legislador tenta regular a forma como o pré-candidato vai atuar neste período e o conteúdo. A forma é que não pode veicular publicidade que nem no período de campanha é possível como, por exemplo, outdoor. Conteúdo – na pré-campanha você pode falar de projetos que pretende implementar, das suas qualidades pessoais, mas não pode fazer o pedido de voto. Isso, basicamente, é o regramento da pré-campanha”.

Ele reforçou que nunca houve e não há algo claro em torno de gastos e não há prestação de contas de pré-campanha. “O TSE vem definindo que não se pode fazer gastos na pré-campanha que sejam desproporcionais. Tem que seguir um parâmetro de 20%, alguns acham que até 30%, mas não está na lei, é mera interpretação jurisprudencial”. Brito ressaltou que a divulgação de pré-candidatura em outdoor é ato vedado.

A pré-campanha também tem que ser analisada sob a perspectiva do eleitor. “Nós não podemos excluir o principal ator do processo político desse momento. Quando nós tivemos a redução do período de tempo de campanha, de três meses para 45 dias, obviamente, nós limitamos que o eleitor conheça os candidatos, que ele tenha esse cardápio de escolha de uma maneira muito clara”.

Isso, segundo ele, favorece aqueles que são conhecidos. A pré-campanha é fundamental para que o eleitor possa conhecer aquelas pessoas que pretendem disputar os cargos públicos.

Infidelidade partidária

“Uma das condições de elegibilidade para que eu possa ser candidato, eu tenho que estar filiado a determinado partido político. Se esse partido me expulsa no período da eleição, eu perco uma destas condições de elegibilidade e isso pode inviabilizar minha campanha”, disse Fábio Brito.

Como não se pode expulsar ninguém do partido de supetão, segundo ele, sem dar oportunidade de defesa, esses processos de expulsão demandam tempo e não se resolve nesses 45 dias. “Desse modo, mesmo a pessoa praticando esse ato, talvez ela conquiste o mandato e aí, como ela conquistou ainda filiada, fica imune às consequências. Mas, é um tema que desafia a Justiça Eleitoral”.

Prazos

O militar da ativa não pode ter filiação partidária. Ele pode obter essa filiação no ato da convenção. A janela partidária se encerrou no dia 5; o prazo de filiação se encerrou no dia 6, assim como o prazo para formação das federações.

Há o prazo de seis meses para desincompatibilização para secretários de estado e de municípios que pretendiam concorrer ao cargo de vereador. “Mas, se um secretário permanece no cargo e quer concorrer ao cargo de prefeito ou vice, a lei assegura um prazo de quatro meses. É uma imperfeição normativa que o Código Eleitoral está para ser votado pelo Senado Federal, trazendo esses prazos para uma data só evitando inseguranças”.

Um prazo importante é 8 de maio, prazo final para alistamento de eleitor, para quem quer votar na eleição; o dia 15 de maio que permite aos pré-candidatos começarem a fazer a arrecadação de recursos através do financiamento coletivo através das plataformas, famosa vaquinha. Tem também o prazo de 30 de junho para que apresentadores, comunicadores, caso queiram concorrer, se afastem dos microfones.

O período de convenção começa no dia 20 de julho. Propaganda eleitoral começa no dia 16 de agosto e, a partir de então, o candidato pode pedir voto.

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