Sem justificativa

TRT determina que empresa readmita empregado portador com vírus do HIV

A defesa alega no processo que o trabalhador portador do vírus HIV tem as mesmas obrigações e os mesmos direitos em relação aos demais

TRT determina que empresa readmita empregado portador com vírus do HIV

As alegações da empresa de que não houve demissão discriminatória não foram aceitas pelo TRT. — Foto:Divulgação

O Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) tornou sem efeito a demissão de um empregado portador de vírus do HIV e determinou que a empresa Vivivan Transportes – Eireli readmita o trabalhador. No processo, a defesa informa que o ex-empregado começou a trabalhar em janeiro de 2015 e que a carteira de trabalho só foi assinada em março. Para assinar a carteira, a empresa exigiu a realização de exames admissionais, incluindo o teste de HIV. Passados oito dias da apresentação dos exames, a empresa o dispensou, sem justificativa.

A defesa alega no processo que o trabalhador portador do vírus HIV tem as mesmas obrigações e os mesmos direitos em relação aos demais e, caso ocorra uma redução da capacidade laborativa do empregado portador do vírus, o empregador poderá transferi-lo para outra função, sem redução de salário. Em função da demissão também pediu a condenação da empresa por dano moral

A empresa alegou que não houve demissão discriminatória.

Dano moral

“Não há que se falar em estabilidade ou garantia de emprego aos portadores de doenças graves. Todavia, o direito potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados não é absoluto e encontra limites na ordem jurídica trabalhista, a qual possui um conjunto principiológico que tem por finalidade garantir a proteção ao trabalhador, prezando pela continuidade da relação de trabalho e zelando pela manutenção de um patamar civilizatório mínimo, vedando práticas discriminatórias”, diz um trecho da decisão do desembargador Paulo Américo Maia Filho relator do processo.

No acórdão, citou o artigo 3º, parágrafo IV da Constituição Federal: “Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, acrescentando que este é um dos objetivos fundamentais da República.

O desembargador cita que “nos termos do art. 1º, da Lei 9.029/95, é vedada a adoção de qualquer prática discriminatória na admissão ou manutenção da relação de emprego, e conforme Súmula 443 do TST, se presume discriminatória a dispensa sem justa causa dos portadores de doenças graves que suscitam estigma ou preconceito, como no caso do vírus HIV”. Em relação ao dano moral, a decisão estabeleceu a condenação no valor de R$ 10 mil (Processo 0131067-75.2015.5.13.0002).

O texto prevê que não serão consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais previstas na Constituição e registradas como integrantes do patrimônio cultural brasileiro. A condição para isso é de que sejam regulamentadas em lei específica que garanta o bem-estar dos animais.

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