Sertão

Ação conjunta das polícias Federal e Militar resulta na prisão de dois homens com 56 kg de maconha no município de Sousa, na Paraíba

Um deles responderá ainda por uso de documento falso de natureza pública, previsto no artigo 304 do Código Penal, cuja pena poderá chegar a 06 (seis) anos de reclusão.

Ação conjunta das polícias Federal e Militar resulta na prisão de dois homens com 56 kg de maconha no município de Sousa, na Paraíba ​

Dupla é presa com 56 kg de drogas no município de Sousa. — Foto:Divulgação

A Polícia Federal, em razão de ação conjunta com a Polícia Militar do Estado da Paraíba, efetuou a lavratura de prisão em flagrante delito de dois homens, que foram flagrados pela Polícia Militar, no município de Sousa/PB, com aproximadamente 56 kg de substância entorpecente conhecida popularmente por maconha, e um dos detidos foi ainda autuado por utilizar documento de identificação falso perante os Policiais Militares que o abordaram.

O procedimento foi formalizado na Delegacia de Polícia Federal em Patos/PB, e em seguida os presos foram encaminhados para o Presídio Regional daquela cidade.
Os imputados responderão pelos crimes de tráfico de drogas, associação para fins de tráfico de drogas, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, cuja pena poderá chegar a 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. Um deles responderá ainda por uso de documento falso de natureza pública, previsto no artigo 304 do Código Penal, cuja pena poderá chegar a 06 (seis) anos de reclusão.

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

“Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.”

“Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.”

“Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.”

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