A Justiça paraibana negou, em grau de recurso, pedido de uma usuária de plano de saúde para que custeasse fertilização in vitro, uma forma de reprodução assistida. A decisão, divulgada nesta sexta-feira (10) ao Portal ClickPB, foi da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, que deu provimento ao recursos da Amil Assistência Médica internacional S/A para julgar improcedente o pedido da autora da ação.
Trata-se de uma matéria nova que está sendo manejada com frequência por usuárias de planos de saúde, por meio de Ação de Obrigação de Fazer.
A paciente, neste caso, inicialmente havia conseguido decisão favorável do Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira, para que o plano custeasse o procedimento. Ela é portadora de endometriose severa com distorção de anatomia pélvica, por isso não consegue engravidar.
Mas o plano de saúde recorreu, alegando que o procedimento requerido não possui cobertura contratual, assim como não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, ao julgar o Recurso Inominado nº 0807808-15.2015.8.15.2003, entendeu, no entanto, que o procedimento almejado visa unicamente à reprodução, e não o tratamento da patologia, endometriose, apontada pela médica da paciente. “Não está o plano de saúde obrigado a cobrir o procedimento requerido, porquanto este não é indispensável à manutenção da saúde da autora nem à sua sobrevivência”, diz a decisão. O relator, na Segunda Turma, foi o juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Conforme a sentença, há dispositivo na Lei nº 9.656, de 1998, prevendo a legalidade da exclusão do procedimento pleiteado pela promovente. Conforme o Art. 10 da lei: “É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) III – inseminação artificial;
Na decisão da Segundo Turma, não foi deferido pedido de reparação por danos morais à promovente, uma vez que o juiz não viu prática de ilegalidade, e nem honorários advocatícios para ambos os recorrentes.
Confira a decisão: