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ClickJus: STJ divulga teses sobre Conselhos Profissionais

Diferencie-se inicialmente que a OAB, segundo o entendimento do STF na ADI 3.026, não é uma entidade da Administração Indireta da União, mas um serviço público independente.

ClickJus: STJ divulga teses sobre Conselhos Profissionais

O Superior Tribunal de Justiça divulgou a edição nº. 135 da publicação “Jurisprudência em Teses”, sobre a temática dos Conselhos Profissionais, que será objeto de algumas colunas do ClickJus, com o intuito de divulgar a compreensão sedimentada por aquela Corte acerca de aspectos, como, por exemplo, natureza e regime jurídico, poder de polícia, anuidades e regras para a execução destas, explicitando inclusive leading cases que consubstanciaram a fixação de uma tese específica.

Diferencie-se inicialmente que a OAB, segundo o entendimento do STF na ADI 3.026, não é uma entidade da Administração Indireta da União, mas um serviço público independente, por isso não se classifica como “autarquia especial”, nem está sujeita ao controle da Administração, por isso, a OAB não pode ser tida como semelhante aos demais Conselhos Profissionais, porquanto não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas, mas possui finalidade institucional, o que também foi evidenciado pela Ministra Rosa Weber na Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº. 36.376/DF. 

A primeira vertente dos entendimentos divulgados pelo STJ diz respeito a natureza jurídica de autarquia dos Conselhos Profissionais, com a sujeição ao regime jurídico de direito público, estatutário, o que abrange, por consequência, a aposentadoria dos seus servidores, respeitados parâmetros específicos de direito intertemporal. Dessa forma, a primeira tese define que “os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público”.

Sabendo que as autarquias são entidades com personalidade jurídica própria, criadas por lei específica (art. 37, XIX, CF/88) e pertencente à Administração Pública indireta, na ADI 1.717, o STF consignou sobre os Conselhos Profissionais que “foram, portanto, criados por lei, tendo cada um deles personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira”, além de exercerem “a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XVI, da Constituição Federal, é atividade tipicamente pública”, preenchem, pois, “os requisitos de autarquia”. Assim, o Ministro Herman Benjamin no julgamento do Recurso Especial 1.757.798/RJ destacou este posicionamento do STF, bem como evidenciou o alinhamento do STJ àquela compreensão.

No julgamento da ADI 1.717, em 07/11/2002, o STF manteve a constitucionalidade do § 3º do art. 58, da Lei nº. 9649/98 que estabelecia a legislação trabalhista para regência dos empregados dos conselhos profissionais, vedando qualquer tipo de transferência para a Administração Pública. No entanto, em 02/08/2007, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 2.135, o STF suspendeu liminarmente a vigência do caput do art. 39, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, reestabelecendo, com efeitos ex nunc, a redação original que exigia o regime jurídico único para aqueles que trabalham nas autarquias, de tal maneira o STJ sedimentou entendimento segundo o qual “com a suspensão da redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998 ao caput do art. 39 da Constituição Federal de 1988, no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.135/DF, o regime jurídico dos conselhos profissionais deve ser, obrigatoriamente, o estatutário”.

Frente ao exposto, o STJ delimitou quanto à aposentadoria dos servidores dos conselhos profissionais que esta somente segue o regime estatutário após a publicação das decisões na ADI 1.717 (28/03/2003) e na ADI 2.135 MC (07/03/2008), confira-se a redação da tese “os servidores dos conselhos de fiscalização profissional submetem-se ao regime jurídico único, de modo que a aposentadoria ocorrida após a publicação das decisões proferidas nas ADI n. 1.717/DF e ADI n. 2.135/DF, esta última em sede de liminar, segue o regime estatutário”. 

Wilson Sales Belchior – É graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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