Livre Convencimento, princípio basilar do Processo Civil no tocante a conduta dos Magistrados no mister do seu ofício.
Entende-se por Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, a liberdade para dar a determinado litígio a solução que lhe pareça mais adequada, conforme seu convencimento, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, e motivando sua decisão (fundamentação). Cabe-lhe, à luz das provas e argumentos colacionados pelas partes (Persuasão Racional), decidir à lide.
Tem previsão legal estando contido no Código de Processo Civil em seu artigo 131 que reza:
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Nossos Doutrinadores lecionam acerca do assunto:
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO:
"O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori.O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436)."
JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, assevera:
"Adotou o CPC (e o sistema jurídico processual brasileiro), no que se refere à avaliação da prova, o princípio da livre convicção motivada, ou persuasão racional. Embora tenha o juiz plena liberdade para aceitar ou não o resultado da prova, que não tem valor pré-fixado, necessário que a decisão a respeito seja acompanhada de fundamentação. Não têm aplicação, portanto, os princípios da prova legal ou tarifada, segundo os quais o valor encontra-se previamente determinado em lei, e da íntima convicção, que dispensa motivação do julgador."
Assim sendo, é premissa básica a ampla possibilidade de o juiz decidir a lide de conformidade com seu convencimento, valorando, para tanto, não só as provas com liberdade, mas também interpretando a totalidade do ordenamento jurídico com ampla liberdade e meticulosamente.
Para tanto, deve ele levar em consideração todos os métodos de hermenêutica, especialmente o sistemático e teleológico, não descurando, portanto, das finalidades perseguidas pela norma em análise e do sistema jurídico em que se insere.
Deve, ainda, observar os Princípios do Direito, especialmente os constitucionalmente consagrados, eis que a República brasileira caracteriza-se pela primazia da Constituição, fazendo rigoroso controle de constitucionalidade quando do exercício da jurisdição, no âmbito de sua competência, pelo método difuso, portanto, negando aplicabilidade a preceitos que firam a Constituição da República e seus princípios.
Ainda, disciplinando esse assunto, temos o artigo 436 do CPC que prevê:
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Assim, com o último artigo citado, vê-se a real necessidade legal, do Magistrado estar livre para analisar os autos e, daí, julgar com sua consciência e fundamentação jurídica.
Findo a presente explicação, peço Vênia para lembrar que se avizinha a data aprazada para o voto do Ministro Versiani, momento em que o assunto cassação torna-se novamente o mais lembrado e, devido às circunstâncias em que se encontra, o mais fervoroso.
Agora pode se estar perguntando o que isso tem haver com o processo de cassação do Governador Cássio Cunha Lima. A resposta é: Tudo.
O dia do Livre Convencimento, como o próprio texto prenuncia, esta chegando, pode ser dia 17/02, momento em que os magistrados ali presentes, formando um colegiado, irão formar seus convencimentos com a finalidade de cassar ou não o mandato do Governador Cássio C. Lima.
Bem, o ponto alto da presente exposição é relatar que, agora, os Ministros do TSE estão livres para dar seus votos, sem estar atrelados ao voto do Relator e podendo, livremente, expor suas razões e o fundamento da decisão, pois só depois das discussões e diversas intervenções naquela Corte (muitas delas por parte da imprensa), foi que os Ministros “abriram os olhos” para o absurdo de votarem sem analisar o Processo de forma minuciosa. O primeiro a cair na realidade foi o eminente Ministro Versiani com seu lúcido pedido de vistas.
Agora a Corte está lá, livre (é o que esperamos), motivada e acima de tudo consciente da legislação supra citada, que rege e baliza suas decisões e acima de tudo ciente da importância do processo que irá para a pauta.
Assim, espera-se que as prioridades no julgamento sejam: O Livre Convencimento, a livre análise das provas contidas nos autos, a desobrigação de se atrelar ao voto do companheiro de Corte, a imparcialidade e o voto consciente e fundamentado, o desvinculamento da sua decisão dos objetos probatórios viciados contidos nos autos e que confundem o tirocínio dos Magistrados.
O que o povo Paraibano espera é que a Lei seja cumprida e os Ministros façam sua parte e julguem de acordo com as provas contidas naqueles volumosos autos e a posteriori formem seu LIVRE Convencimento motivado pela Lei e não pelo Relator do processo.