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Acusado de estuprar enteada de 11 anos é condenado a 17 anos de prisão

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou, Edvaldo João da Silva a uma pena de 17 anos e seis meses de reclusão, por ter estuprado a enteada que, na época do crime tinha 11 anos de idade, no interior da própria residência.

Acusado de estuprar enteada de 11 anos é condenado a 17 anos de prisão

Pela decisão da Câmara Criminal, a pena terá início de cumprimento imediato, embora seja cabível recurso. — Foto:Reprodução

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou, Edvaldo João da Silva a uma pena de 17 anos e seis meses de reclusão, por ter estuprado a enteada que, na época do crime tinha 11 anos de idade, no interior da própria residência. A Apelação Criminal foi apreciada pelo relator desembargador Ricardo Vital de Almeida. O Colegiado decidiu que o réu cumprirá à pena em regime inicialmente fechado, pela prática do delito.

No 1º Grau, o juiz entendeu que não havia provas suficientes para uma condenação. Inconformado, o Ministério Público estadual apelou, aduzindo que as provas carreadas aos autos, em especial o inquérito policial, o laudo sexológico, os depoimentos das testemunhas, na fase policial e em juízo, da vítima e da testemunha ocular, na fase inquisitorial, são suficientes para um decreto condenatório.

No voto, o desembargador Ricardo Vital ressaltou que estão devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia, apesar de o laudo sexológico ter concluído pela não ocorrência de conjunções carnais recentes. “O crime encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que, segundo o depoimento da vítima prestado na fase inquisitorial, o abuso consistia em atos outros que não o coito vaginal ou anal”, disse o relator.

O desembargador citou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o simples fato de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual, não afasta, por si só, a materialidade do delito. “A consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como no caso concreto”, observou.

Ao concluir o voto, o relator registrou que a jurisprudência está consolidada no sentido de reputar preponderante, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima. “O acervo probatório comprova a materialidade e a autoria delitivas, principalmente a palavra da vítima, corroborada pelas outras relevantes provas acostadas ao caderno processual”, enfatizou Ricardo Vital, ao reformar a sentença.

 O crime foi tipificado no artigo 217- A (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos) c/c artigo 226 (a pena é aumentada), inciso II e artigo 71 (Crime Continuado), todos dos Código Penal.

Pela decisão da Câmara Criminal, a pena terá início de cumprimento imediato, embora seja cabível recurso.

 

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