Justiça

Júri de acusado de matar mulher e manter reféns em shopping em João Pessoa é marcado

O caso ocorreu no dia 12 de janeiro de 2024, na praça de alimentação do Mangabeira Shopping, em João Pessoa.

Júri de acusado de matar mulher e manter reféns em shopping em João Pessoa é marcado

Júri de acusado de matar mulher e manter reféns em shopping em João Pessoa é marcado

No dia 17 de novembro, a partir das 9h, a 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital vai julgar o caso do réu Luiz Carlos Rodrigues dos Santos, acusado de matar Mayara Valéria de Barros Ramalho Lemos, tentar assassinar Daniel Sales de Miranda e manter Vinícius Valdevino dos Santos em cárcere privado.

O caso ocorreu no dia 12 de janeiro de 2024, na praça de alimentação do Mangabeira Shopping, em João Pessoa.

Segundo a acusação apresentada pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB), Luiz Carlos chegou ao shopping portando um revólver calibre 38 e 44 munições. Dias antes, ele havia feito uma entrevista de emprego para uma posição no Bar e Restaurante Girau, onde Mayara ocupava o cargo de gerente administrativa.

No dia do crime, o réu se aproximou da vítima sob a falsa justificativa de discutir o processo seletivo, porém, durante a conversa, sacou uma arma e disparou vários tiros contra ela.

Câmeras de segurança do shopping registraram crime

As imagens das câmeras de segurança mostram que o réu continuou atirando mesmo após Mayara cair e tentar se proteger. Dois dos disparos atingiram a vítima pelas costas. Em seguida, Luiz Carlos invadiu o restaurante, fez um funcionário de refém e recarregou a arma.

Durante o interrogatório, Luiz Carlos alegou estar em situação de necessidade e afirmou que havia ido ao shopping “cobrar uma oportunidade de emprego” da gerente. A arma usada, segundo ele, estava em sua posse havia cerca de 30 anos.

A denúncia do Ministério Público destaca que o crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que o acusado reagiu de forma desproporcional à ausência de resposta sobre a vaga de trabalho, e que a vítima foi surpreendida, sem qualquer possibilidade de defesa.

O réu foi enquadrado nos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos II, III, IV e VIII do Código Penal (homicídio qualificado), artigo 121, §2º, incisos III, VII e VIII (tentativa de homicídio), artigo 148, caput (cárcere privado) e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso restrito), todos na forma do artigo 69 do Código Penal e do artigo 1º, inciso I, da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90).

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