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NOVO DECRETO: Funcionamento do comércio será restrito nos fins de semana em toda a Paraíba

Nesse período estão compreendidos dois fins de semana, nos dias 5, 6, 12 e 13 de junho.

NOVO DECRETO: Funcionamento do comércio será restrito nos fins de semana em toda a Paraíba

Feiras livres poderão funcionar conforme novo decreto — Foto:Walla Santos/ClickPB

O novo decreto estadual com medidas para conter a disseminação da covid-19 na Paraíba, prevê restrições ao funcionamento do comércio nos fins de semana. O decreto foi publicado nesta quarta-feira (2) e é válido de 3 a 18 de junho.

Nesse período estão compreendidos dois fins de semana, nos dias 5, 6, 12 e 13 de junho. Nestas datas apenas algumas atividades poderão funcionar, respeitando as normas sanitárias vigentes. 

São elas:

I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

II – clínicas e hospitais veterinários;

III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis,ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

V – cemitérios e serviços funerários;

VI – oficinas automotivas e serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

VII – serviços de call center, observadas as normas do Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;

VIII – segurança privada;

IX – empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

X – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XI – os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XII – empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;

XIII – feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria.

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